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23 de Março de 2022A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu o entendimento de que os gastos destinados ao rastreamento de frotas, via satélite, são aptos à geração de créditos das contribuições para o PIS/Cofins.
Os conselheiros entendem que estes gastos consideram-se como insumos, ou seja, são essenciais e relevantes para o desempenho da atividade principal da empresa. As definições de essencialidade e relevância seguem os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento de ação sobre o tema.
O STJ, no âmbito do RE 1.221.170, definiu que insumo é tudo aquilo que é imprescindível para o desempenho correto da atividade da empresa.
No caso julgado pela 3ª Turma do Carf, o contribuinte recorreu ao Conselho após ser autuado pelo Fisco em razão deste considerar irregular o creditamento de PIS/Cofins sobre os gastos supra citados.
A empresa, por sua vez, alega que o rastreamento das frotas por satélite é imprescindível para a realização de suas operações, e que, a falta desse rastreamento fere a Resolução nº 245/2007 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, que entendeu que as despesas são essenciais para o contribuinte em razão das cargas transportadas, quais sejam, produtos químicos e farmacêuticos e alimentos. O voto foi acompanhado por outros 1uatro conselheiros.
O relator da ação, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, ficou vencido no julgamento. Para ele, os gastos não se enquadram nos critérios de essencialidade e relevância, uma vez que, sem esse rastreamento por satélite, o serviço de transporte pode ser igualmente realizado. Seu voto foi acompanhado por outros dois conselheiros.
Ao final, a votação terminou em 5×3 a favor da divergência, ou seja, em prol do contribuinte, permitindo a geração de créditos de PIS/Cofins sobre os gastos com rastreamento de frotas por satélite.
Processo Relacionado: 10925.909195/2011-48.
Equipe Marcelo Morais Advogados