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9 de Dezembro de 2022Assim, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proibiu uma fabricante de travesseiros de usar a expressão Toque de Pêssego em seus produtos. A empresa também foi condenada a indenizar sua concorrente por danos morais em R$ 30 mil e por perdas e danos em valor a ser apurado após o trânsito em julgado.
A autora, possui o registro da marca Pele de Pêssego. Segundo ela, o travesseiro Toque de Pêssego tem notória identificação com os termos que compõem sua marca.
Em 2017, a 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú (SC) já havia estipulado a proibição e as indenizações. A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho levou em conta a similaridade dos nomes das marcas e a possível confusão ao consumidor a partir do uso da expressão “de pêssego”. Além disso, as empresas fazem parte do mesmo segmento de mercado.
“A semelhança entre os signos, de fato, causou prejuízos à demandante, decorrentes da concorrência desleal, tais como a diminuição de vendas e perda de clientes e fornecedores”, argumentou a magistrada.
O “enriquecimento indevido da ré” e a “diluição da distintividade da marca da autora”, segundo ela, desvalorizaram a marca Pele de Pêssego, e, assim, afetaram a honra objetiva da titular.
Já neste ano, no TJ-SC, o desembargador José Maurício Lisboa confirmou o entendimento de primeira instância: “Além da similaridade entre os nomes nas mercadorias, cores e fontes gráficas bastante semelhantes, é incontestável que ambas as empresas confeccionam e comercializam travesseiros, ou seja, mesmo gênero de produto, tornando-se evidente possibilidade de confusão, erro ou dúvida entre os consumidores”.
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pelo uso indevido de marca é presumido — ou seja, é configurado apenas com a comprovação da conduta ilícita, independentemente de demonstração de prejuízos concretos.
Processo: 0301895-40.2015.8.24.0005
Informações publicadas pelo jornal jurídico Conjur.
Equipe Marcelo Morais Advogados