As instituições sem fins lucrativos conseguiram manter, na regulamentação da reforma tributária, as regras previstas para imunidade de ITCMD – o imposto sobre doações. Havia receio de redução da abrangência desse benefício com a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para o Senado.
A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada em dezembro, estabeleceu que o ITCMD não incidirá sobre as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais – observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
A ampliação do alcance da isenção de ITCMD é importante para o chamado terceiro setor e pode elevar o volume de doações – hoje as regras para o benefício são estaduais. O Brasil é hoje um dos três únicos países no mundo que ainda taxam esses recursos, ao lado da Croácia e da Coreia do Sul.
Neste ano, segundo a Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), o volume de doações já superou o alcançado em todo o ano de 2023. Foram cerca de R$ 599 milhões, segundo o Monitor das Doações, atualizado diariamente pela entidade. Esses recursos vieram de 145 doadores – empresas ou pessoas físicas. Em 2023, foram R$ 479 milhões, por 159
O texto original da reforma tributária estava sendo ameaçado pela regulamentação, por meio do PLP 68/2024. Representantes da Fazenda pediram alterações no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que rege as doações, para restringir a abrangência do benefício para as entidades sem fim lucrativos.
Hoje, o artigo 14 traz três requisitos para a obtenção de imunidade. O primeiro deles é não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. O segundo, aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. E o terceiro, manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O artigo 460 do PLP 68/2024, porém, pretendia criar requisitos adicionais, que acabaram retirados. Constava, por exemplo, que as entidades assistenciais, além de manter a escrituração de suas receitas, deveriam divulgar em seus sites suas demonstrações financeiras anuais. Também estabelecia que essas demonstrações deveriam ser devidamente auditadas por um auditor independente, nos casos em que a receita bruta anual superasse R$ 360 mil.
O texto agora segue para o Senado nos mesmos termos da Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a reforma tributária. Caso haja alteração pelos senadores, ele volta para a Câmara dos Deputados.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico