Pix acima de R$ 5 mil: entenda o que muda com as novas regras impostas pela Receita
9 de Janeiro de 2025Entidades de classe e fundações públicas têm recorrido ao Judiciário para derrubar cobranças de impostos pela Prefeitura de São Paulo. A mais recente decisão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), beneficia a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), que foi autuada em R$ 13 milhões por não recolher ISS.
A cobrança, no caso, tem como base a Lei federal nº 9.532, de 1997. No artigo 12, a norma determina que as instituições de educação ou assistência social precisam colocar seus serviços “à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos” para ter direito à imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
De acordo com a Fazenda municipal, a Apamagis estaria desrespeitando a norma ao oferecer, apenas aos associados, serviços de restaurante, agenciamento de planos de saúde, locação de espaços associativos, assessoria de imprensa, locação de bens e agenciamento de viagens.
Por maioria de votos, porém, a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que, para ser considerada entidade de assistência social e fazer jus à imunidade do imposto, a organização não precisa prestar serviços para o público em geral. Pode atender apenas os associados (processo nº 1050552-94.2017.8.26.0053).
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Ricardo Chimenti. Ele também levou em consideração que a cobrança não foi definida em lei complementar, uma exigência feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para regulamentação da atuação de entidades de assistência social.
O artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição isenta de imposto o patrimônio e a renda de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, além dos sindicatos dos trabalhadores e dos partidos políticos, contanto que sejam atendidos os requisitos da lei.
Em 2019, no julgamento do Tema 32, o Supremo determinou que esses requisitos devem ser previstos em lei complementar. A tese firmada atesta que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social” (RE 566622). Até hoje, no entanto, não há norma sobre o assunto.
Além disso, os desembargadores paulistas entenderam que a Lei nº 9.532, invocada pela Prefeitura de São Paulo, não se aplica nem a Estados nem a municípios e “não contém densidade normativa para ser considerada um requisito para o gozo da imunidade”.
O advogado que defende a Apamagis afirma que a decisão do TJSP, que reformou sentença desfavorável, foi importante por reconhecer que a entidade de classe não tem a obrigação de prestar serviços do mesmo modo que cabe ao Estado.
“Estamos tratando de entidade inquestionavelmente sem espírito de ganho ou lucro e que, de forma desinteressada, promove o bem-estar de toda uma classe profissional sem estar dissociada da sociedade na qual está inserida”, afirma o advogado. Ele acrescenta que a manutenção da autuação abriria a porta para “tributar pesadamente todas as outras associações de classe, como as dos policiais, dos militares, dos procuradores”.
Outro advogado que também atua em favor da Apamagis no processo, explicou que, na ausência de lei complementar, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996) supre a lacuna e disciplina os critérios.
Para ele, a Associação Paulista de Magistrados se enquadra no que determina o artigo 14, que institui três requisitos para as entidades de assistência social: não distribuir renda nem patrimônio, aplicar integralmente os recursos na manutenção dos próprios objetivos, em território nacional, e escriturar receitas e despesas com a devida formalidade.
Ele afirma que o entendimento do TJSP é importante também para outras associações. “A prevalecer o entendimento do Fisco, a Apamagis seria equiparada a uma oficina mecânica”.
A jurisprudência do TJSP sobre esse assunto costuma beneficiar os contribuintes. Um caso semelhante ao da Apamagis foi julgado pela 15ª Câmara de Direito Público. O caso é da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Osesp), que também foi autuada por não recolhimento de ISS (processo nº 1002155-96.2020.8.26.0053).
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o relator, Eurípedes Faim, que manteve a sentença de primeiro grau reconhecendo a imunidade tributária “enquanto perdurarem as condições que autorizam o reconhecimento e concessão do benefício”, que são os do Código Tributário Nacional.
A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) também conseguiu anular uma tentativa de cobrança de ISS. Nesse caso, a 15ª Câmara de Direito Público manteve sentença que anulava a cobrança. Para os desembargadores, a Fazenda municipal não conseguiu provar que a entidade não fazia jus à imunidade, que já era reconhecida por decisão judicial desde 2003 (processo nº 1011233-51.2019.8.26.0053).
O debate sobre a natureza das entidades também envolve outros impostos. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), por exemplo, teve a imunidade tributária reconhecida pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP para o IPTU. O colegiado entendeu que o município não conseguiu provar que a fundação não fazia jus ao benefício (processo nº 1597883-25.2022.8.26.0090).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico