Banco restituirá cliente que foi vítima de estelionato
29 de Agosto de 2023Carf decide que multa de ofício e isolada não devem ser aplicadas ao mesmo tempo
29 de Agosto de 2023Contribuintes têm recorrido ao Judiciário para voltarem a parcelamentos firmados por meio de transações tributárias – acordos firmados com a Fazenda Nacional. Duas liminares foram concedidas recentemente pela Justiça Federal da Bahia, que levou em consideração o fato de os devedores não terem sido notificados da exclusão.
Nos pedidos, as empresas – uma do setor de construção e outra de transporte e logística – alegaram que a Lei nº 13.988, de 2020, estabelece que, em qualquer hipótese de rescisão de transação tributária, o contribuinte será notificado e terá prazo de 30 dias para impugnar o ato ou regularizar a situação.
Um dos pedidos de liminar foi analisado pela 3ª Vara Federal Cível da Bahia. No caso, o contribuinte aderiu à transação excepcional em maio de 2022, pagou 11 prestações referentes à entrada, mas não quitou a 12ª – e última – e acabou excluído.
Para o juiz Eduardo Gomes Carqueija, “a medida [exclusão] não se mostra razoável nem proporcional”. “O contribuinte realizou o pagamento de 11 parcelas, deixando de adimplir, no prazo, apenas a última parcela, o que tentou fazer 30 dias após, mas não obteve sucesso”, diz.
No caso, acrescenta, verifica-se “inequívoca boa-fé” em regularizar o débito para que possa permanecer com a transação ativa. “Inclusive, o cancelamento levado a efeito contraria o próprio propósito da norma que possibilitou a transação, na medida em que retira do contribuinte a possibilidade de regularização e atinge os interesses arrecadatórios da União”, afirma o magistrado.
O outro caso foi analisado pela 1ª Vara Federal Cível da Bahia e também envolve a modalidade de transação excepcional. O contribuinte não pagou a sexta parcela da entrada, em 31 de maio de 2022. Ao tentar emitir documento para o pagamento, em janeiro de 2023, foi informado que o parcelamento havia sido cancelado.
Na decisão, a juíza Arali Maciel Duarte diz que tanto a Lei nº 13.988/2020 como a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabeleceram que o devedor deve ser notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato.
No entanto, afirma, “a acionante não foi intimada para se manifestar sobre qualquer das hipóteses de rescisão da transação, o que implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.
Ela lembra, na decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 669196, fixou tese no sentido de que “é inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não se manifestou sobre o assunto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico