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26 de Janeiro de 2022O enquadramento como crime deve atingir apenas aqueles que, de fato, com ânimo de fraudar o Fisco, cometam delito passível de caracterizar-se como ato contrário à ordem tributária, de tal sorte que, sujeitos tidos como inadimplentes são insuficientes para caracterização de um ilícito penal.
Todavia, a estes inadimplentes, serão aplicadas outras sanções, nos âmbitos civil e administrativo, a fim de coibi-los ao recolhimento dos tributos ora devidos.
Foi com base neste entendimento que quatro empresários foram absolvidos do crime previsto no art. 2º, II da Lei nº 8.137/1990, qual seja: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
No caso em questão, a empresa deixou de recolher o equivalente a R$ 149 mil a título de ICMS no período entre setembro e novembro de 2014, de tal modo que o próprio Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia e pela absolvição dos empresários, baseando-se em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Este entendimento estabelece que para que seja comprovado crime contra a ordem tributária, é necessário que se comprove que o contribuinte é devedor contumaz e que o não recolhimento do ICMS seja feito a partir do dolo de apropriação do contribuinte.
Ou seja, com base neste entendimento foi que a juíza do caso acolheu os argumentos da defesa e a manifestação do Ministério Público e absolveu os empresários diante da comprovação dos seguintes requisitos:
– A inadimplência tributária não se mostrou reiterada;
– Não houve venda abaixo do preço de custo;
– Não houve nenhum obstáculo à fiscalização;
– Nenhum dos quatro empresários, em seus nomes ou por meio de PJ, constituíram novas atividades empresariais.
Processo Relacionado: 0900068-97.2019.8.24.0103
Equipe Marcelo Morais Advogados