ES pode cobrar DIFAL do ICMS já em 2022, decide TJ-ES
3 de Março de 2022Ato Declaratório Executivo CODAR nº 3, de 03 de março de 2022
4 de Março de 2022Uma mineradora foi condenada ao pagamento de indenização a um engenheiro florestal pela prática abusiva de acessar o computador pessoal do trabalhador e copiar arquivos privados.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou (TST) considerou a evidente demonstração de constrangimento do empregado, ao ponto de tê-lo causado impactos psicológicos e psíquicos.
Violação de Privacidade
O engenheiro ajuizou reclamação trabalhista alegando que, após servir a empresa por seis anos, foi demitido em uma reunião por videoconferência, da qual participaram outros quatro colegas.
Ao sair, relata ter sido abordado por dois seguranças da empresa, que exigiram que ele entregasse o seu computador pessoal, para que fosse submetido aos procedimentos de vistoria e backup.
Mesmo alegando que se tratava de um pertence pessoal, ele foi obrigado a entregar o equipamento que, segundo as alegações, só lhe foi devolvido após seus arquivos serem copiados.
O conteúdo copiado, segundo o trabalhador, continha fotografias e vídeos pessoais de seu relacionamento com sua companheira. Na ação, ele alegou que a cópia desses arquivos configura não só invasão de privacidade, como também extrapola o poder de direção do empregador.
O empregado conta que se sentiu coagido a “largar” a reclamação trabalhista, sob o temor de que os arquivos fossem divulgados na internet.
A defesa da empresa sustentou que os backups são realizados visando a proteção de seu patrimônio intelectual, uma vez que o engenheiro utilizava o computador pessoal para realizar atividades profissionais e já tinha sido advertido por essa conduta.
A conduta da empresa foi considerada abusiva pelos juízos de 1º e 2º graus. Ambos concordaram que foi provocada situação constrangedora ao empregado, a ponto de repercutir psicológica e psiquicamente em sua vida pessoal, prejudicando, assim, sua dignidade e sua integridade física ou psíquica.
Com base nestes entendimentos, ambos os juízos condenaram a mineradora ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização.
TST
No âmbito do julgamento no TST, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, definiu ser impossível a alteração da conclusão adotada pelos juízos anteriores no que tange ao impacto psicológico causado pela conduta da empresa.
Em relação ao valor da condenação, ela observou que, ao fixá-la, o TRT levou em conta a culpa concorrente do empregado, ou seja, sopesou o conteúdo fático para delimitar a responsabilidade civil da empresa e reduzir a indenização.
Processo Relacionado: 124-15.2015.5.08.0129
Equipe Marcelo Morais Advogados