Empresa farmacêutica deve indenizar e reintegrar profissional dispensada de forma discriminatória
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11 de Abril de 2024Uma empresa da cidade de Francisco Morato foi condenada pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, decorrente de assédio sexual a uma trabalhadora. O acórdão manteve a condenação estabelecida pelo Juízo de primeiro grau da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O assediador era um dos proprietários do estabelecimento e segundo a trabalhadora ele tocava no seu corpo, sem sua permissão, apertando seu braço ou perna e que gostava de mostrar no seu celular fotos para que ela escolhesse roupas, sapatos ou bijuterias, pois ele queria presenteá-la. As situações sempre aconteceram quando ela estava sozinha. A trabalhadora contou os fatos aos demais proprietários, e posteriormente, foi demitida.
Para a juíza Patrícia Maeda, que julgou em primeira instância, a condição da reclamante de trabalhadora e mulher revela uma relação assimétrica de poder entre as partes, além de uma situação estrutural de desigualdade de classe e gênero. “Julgar com uma perspectiva de gênero implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional para realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional para garantir acesso à justiça e remediar as relações assimétricas de poder, situações estruturais de desigualdade, bem como a tomada em consideração à presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.
Na decisão de segunda instância, de relatoria do desembargador Luís Henrique Rafael, constatou-se do depoimento da trabalhadora, corroborado pela testemunha ouvida “que o referido gestor agia como verdadeiro ‘predador sexual’, subjugando a trabalhadora mulher sob o seu comando, apenas e tão somente pelo fato de ser mulher, se aproveitando do local de trabalho e da situação de permanecer a sós com a obreira”.
Para o relator, “houve conivência, descaso e tratamento desumano da reclamada”. Segundo ele, a trabalhadora por ser mulher sofreu assédio sexual, retirando sua dignidade e competência para o trabalho, “infligindo sofrimento e constrangimento que foi capaz de gerar feridas que carregará para o resto de sua vida”.
No acórdão o desembargador narra que a evolução no tema do julgamento de gênero deve sempre passar pela análise ferrenha do assédio sexual, sofrido, via de regra pelas mulheres, pois ainda vivemos numa sociedade machista e patriarcal, “para que as mulheres possam um dia serem realmente avaliadas por sua força inesgotável de trabalho e qualidade dos serviços prestados, e não apenas pelo gênero que as define. Infelizmente, neste caso em tela esta evolução ainda não se fez presente, e não pode ficar impune”.
Processo Relacionado: 0011969-38.2021.5.15.0097
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região