
Gestora de fundo de investimento não responde por dívida trabalhista de empresa investida
19 de Fevereiro de 2025
Pedido de vista suspende julgamento sobre inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista
20 de Fevereiro de 2025A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, dispensado após 10 anos de trabalho sem registros de punições anteriores. O colegiado entendeu que a demissão foi motivada pela condição do trabalhador, configurando, assim, discriminação. Como consequência, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A empresa também foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais.
O empregado foi inicialmente demitido por alegada embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, após tomar conhecimento de que o funcionário era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão disciplinar. O trabalhador foi encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a perícia não constatou incapacidade laboral. Após 80 dias de trabalho sem incidentes, a empregadora decidiu aplicar novamente a justa causa, ao ter ciência do abandono do tratamento para dependência química.
Para o relator, desembargador João Batista Martins César, não há base legal para “suspender” uma justa causa já aplicada, “ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, afirmou o magistrado. O colegiado apontou a ausência de provas que justifiquem a penalidade, como, por exemplo, a falta de indicação precisa do dia em que os sinais de embriaguez em serviço foram observados. Além disso, foi apontada a ausência de gradação na punição, especialmente considerando que o trabalhador nunca havia sido penalizado ao longo de seus 10 anos de serviço.
O acórdão, assim, classificou a dispensa como discriminatória, sob o fundamento que “a dependência química é considerada uma condição grave e suscetível a preconceito”. Diante desse cenário, “caberia à empresa comprovar que a dispensa não foi discriminatória”, todavia, segundo o colegiado, ela não apresentou “prova capaz de justificar de forma racional que a dispensa não estava atrelada à condição do reclamante”.
Processo Relacionado: 0011708-49.2023.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região






