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2 de Fevereiro de 2024Em decisão liminar, o juiz de Direito Arthur Abbade Tronco, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP, concluiu que uma sociedade de médicos com débito de ISS não pode ser impedida pela prefeitura municipal de emitir notas fiscais de serviços até que a dívida seja quitada.
Segundo os documentos apresentados, a autora foi enquadrada no Regime Especial de ISSQN devido à acumulação de débitos tributários (ISSQN) não pagos, sendo exigido o prévio pagamento da guia de recolhimento do imposto para a emissão da nota fiscal.
Na análise de urgência, o juiz ponderou que a suspensão da autorização para emitir notas fiscais de serviços eletrônicos constitui uma forma ilegítima de cobrança de tributo, a qual deve seguir os termos estipulados na lei 6.830/80.
“Além disso, a exigência de quitação de tributo como condição para emissão de nota fiscal eletrônica ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 5º, inciso XIII e artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. A matéria tem respaldo jurisprudencial porquanto, por vias transversas, há aplicação de sanções políticas, o que é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal.”
Por esses motivos, foi deferida a tutela para determinar que a prefeitura se abstenha de praticar quaisquer atos que possam impedir a autora de emitir as NFS-e, em decorrência do débito de ISSQN, até o julgamento final do processo.
Processo Relacionado: 1002303-48.2024.8.26.0577
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas