O ministro do STF, Flávio Dino, pediu vista e suspendeu o julgamento de ação que questiona a cobrança de imposto extra de 2% sobre serviços de telefonia e internet na Paraíba.
Até o pedido de suspensão, o julgamento, realizado em plenário virtual, contava apenas com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade do adicional de ICMS até 2022, quando a LC 194/22 classificou os serviços de telecomunicação como essenciais e afastou a cobrança.
O caso
A ação foi movida pela Acel – Associação Nacional das Operadoras de Celulares e pela Abrafix – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, que alegam que a cobrança é inconstitucional.
Elas sustentam que a legislação estadual enquadrou os serviços de comunicação como supérfluos para justificar o aumento do ICMS, quando, na realidade, telefone e internet são essenciais e não poderiam sofrer essa tributação extra.
O governo da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o tributo segue as normas previstas na Constituição para o financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que, no julgamento do Tema 745, o STF firmou o entendimento de que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser superior à aplicada a operações em geral, pois esses serviços são essenciais.
No entanto, Toffoli esclareceu que, naquele caso, discutia-se a alíquota básica do imposto, e não o adicional previsto no art. 82, § 1º, do ADCT para financiar fundos de combate à pobreza.
S.Exa. ressaltou que, historicamente, o STF validou a criação desses adicionais, inclusive para tributos instituídos antes da EC 42/03, ainda que em desacordo com normas constitucionais anteriores.
Ao citar precedente, destacou que “a EC 42/03 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na EC 31/00.”
Contudo, Toffoli observou que a LC 194/22 alterou a legislação tributária ao classificar as comunicações como serviços essenciais, impedindo a aplicação do adicional.
Com isso, concluiu que a cobrança na Paraíba era constitucional, mas sua eficácia foi suspensa com a nova norma Federal.
“Embora o art. 2º, inciso I, alínea g, da lei 7.611/04 do Estado da Paraíba seja constitucional, sua eficácia foi suspensa com a superveniência da LC 194/22.”
Com esse entendimento, o ministro votou pela constitucionalidade do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicação na Paraíba até 2022, mas reconheceu que, com a edição da LC 194/22, a cobrança perdeu eficácia, ficando suspensa a partir dessa data.
Processo Relacionado: ADIn 7.716
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas