Empregada perde direito à estabilidade provisória por não comunicar gravidez ao empregador
8 de Março de 2022Decreto nº 10.985, de 08 de março de 2022
9 de Março de 2022Os tribunais de justiça dos estados do Ceará e do Pernambuco, adotando a mesma medida de outros estados, suspenderam liminares que impediam que a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS ainda neste ano de 2022, em respeito aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
A decisão de suspender as liminares frustrou as medidas judiciais proposta por dezenas de contribuintes que buscavam a postergação do recolhimento do tributo para 2023.
No caso do Ceará, foram suspensas 12 liminares, cujo teor impedia que o estado cobrasse o DIFAL durante todo o exercício de 2022. Já no caso do Pernambuco, o presidente do TJ/PE suspendeu três liminares que postergavam a cobrança.
Todavia, para ambos os casos, a justificativa adotada foi a de que o impacto arrecadatório que as liminares traziam poderia ser irreversível, uma vez que traria à tona o estado de perigo de grave lesão à ordem econômica estadual.
No caso do Ceará, a Secretaria da Fazenda já pretende retomar com a cobrança, uma vez que entende que o princípio da anterioridade não precisa ser respeitado nesse caso, uma vez que não se trata de nenhum novo tributo.
As suspensões foram decididas em fevereiro. Elas tramitam com os números 0622655-06.2022.8.06.0000 (Ceará) e 0001114-23.2022.8.17.9000 (Pernambuco).
Equipe Marcelo Morais Advogados