Carf permite crédito sobre frete de produtos acabados
18 de Agosto de 2022Resolução PREVIC nº 13, de 16 de agosto de 2022
19 de Agosto de 2022Em julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou determinado que a Fazenda Estadual não poderá realizar a cobrança, em 2022, do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal-ICMS) de uma empresa de importação e exportação.
O TJ-SP concedeu liminar que posterga a cobrança para 2023, e até lá o governo do estado também fica impedido de impor quaisquer penalidades à empresa.
A empresa já havia obtido decisão favorável para o afastamento da cobrança neste ano. Todavia, a defesa da Fazenda alegou que a decisão só poderia começar a produzir efeitos quando fosse verificado seu trânsito em julgado
Por conta disso, a empresa pleiteou a concessão de liminar para suspensão imediata da exigibilidade do tributo.
Quando da análise do pedido, a desembargadora-relatora do caso, Silvia Meirelles, concedeu a liminar baseando-se no fato de que, havendo a possibilidade de interposição de recurso pela Fazenda Estadual, haveria também o prejuízo do nome da empresa ser incluído em órgãos restritivos de créditos, bem como os débitos de Difal não recolhidos seriam inscritos em Dívida Ativa, o que poderia ser objeto para ajuizamento de Execução Fiscal infundada, haja vista que a cobrança do imposto já havia sido postergada para 2023.
Desta forma, a liminar foi concedida e a empresa está desobrigada de recolher o Difal-ICMS neste ano, bem como não sofrerá penalidades oriundas do governo paulista.
Processo Relacionado: 1012353-27.2022.8.26.0053
Equipe Marcelo Morais Advogados