
Carf reconhece créditos de IPI de fabricante de baterias no Nordeste
2 de Março de 2026A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar a uma empresa que lhe garante o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva. Trata-se, segundo especialistas, da primeira decisão favorável ao pleito dos contribuintes no Estado.
São raras as decisões favoráveis envolvendo convenção coletiva. Outra liminar foi concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG). Beneficia uma fábrica de tecelagem.
Em ambos os casos, os contribuintes usam como precedente decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema 779, REsp 1.221.170).
No caso do Rio de Janeiro, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e Cofins, com base na leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores, mas a tentativa foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101).
Para a Receita, com base na Instrução Normativa (IN) nº 2.121, não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi incluída na IN em abril de 2025.
No caso analisado, as despesas da empresa com os trabalhadores foram acordadas em negociação coletiva da categoria. Desde a edição da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), as negociações coletivas entre empresas e trabalhadores têm força de lei. Essa determinação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046).
Com base na reforma, esse tipo de despesa se enquadraria no critério de relevância adotado pelo STJ. A maioria dos tribunais do país, no entanto, discorda dessa posição, o que demonstra a importância da liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro. No próprio Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF-2), o entendimento é predominantemente pró-fazendário.
Em abril de 2025, por exemplo, a 3ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de transporte de cargas, com a justificativa de que as “despesas com uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).
Em outro processo, a 4ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de engenharia que queria compensar gastos com vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde dos empregados. “Somente caracteriza-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”, diz o acórdão (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).
A advogada que defendeu a empresa no processo da Justiça Federal do Rio de Janeiro destaca que a decisão pode sinalizar o início de uma mudança de posicionamento dos magistrados a respeito do assunto.
“Essas normas coletivas têm força legal, são obrigatórias. O contribuinte não quer pagar para aproveitar e tomar crédito, mas é obrigado a tomar essa despesa, que por isso é necessária para desenvolver a atividade”, afirma.
Ela acrescenta que, como a nova redação da instrução normativa ainda é recente, de abril do ano passado, o debate ainda é muito novo, e há espaço para mudanças de entendimento. “As decisões podem ter sido mais desfavoráveis a princípio porque existe uma resistência a adotar um entendimento diferente no começo, mas o sucesso nessa liminar pode estimular outras empresas a brigarem por esse direito.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lembra que a decisão é liminar e que avalia a interposição de recurso. “Além disso, essa é uma decisão isolada sobre o assunto e que se encontra em dissonância da jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais”, afirma o órgão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






