STF derruba súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro em atraso
11 de Agosto de 2022Solução de Consulta nº 9.001, de 21 de julho de 2022
12 de Agosto de 2022Em julgamento realizado na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os conselheiros entenderam que, durante o prazo de 20 dias após o início de fiscalização, somente se aplica a multa de mora de 20% sobre os débitos que houverem sido confessados em DCTF.
Na prática, esta decisão prevê que os débitos que forem declarados na DIPJ (Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais), mas que não foram confessados na DCTF não podem receber o benefício da “Denúncia Espontânea”. Este benefício está previsto na Lei nº 9.430/96.
A Denúncia Espontânea consiste na declaração de um débito pelo contribuinte antes que seja instruído um procedimento fiscal para eventual apuração. De acordo com a lei, o contribuinte tem 20 dias, após o início da fiscalização, para regularizar o débito, estando liberado da multa de ofício de 75%, e sendo obrigado apenas a recolher a multa de mora de 20%.
Quando do julgamento, o relator do caso, cujo voto prevaleceu, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, entendeu que apenas se o débito estivesse confessado em DCTF é que o contribuinte teria direito à aplicação do artigo 47 da Lei nº 9.430/96, não abrangendo ao caso de declaração em DIPJ, uma vez que este não seria considerado uma “confissão de dívida”. Outros quatro conselheiros o acompanharam.
Equipe Marcelo Morais Advogados