
Justiça limita créditos tributários reconhecidos em ações coletivas
17 de Novembro de 2025
Solução de Consulta nº 99.008, de 14 de novembro de 2025
18 de Novembro de 2025Sentenças da Justiça Federal de São Paulo e uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) obrigam que a Receita Federal analise novamente pedidos de compensação de créditos reconhecidos por meio de decisões de ações coletivas movidas por “associações genéricas”. O entendimento destoa de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, assim como da Instrução Normativa nº 2288, da Receita.
Um dos casos trata de varejista com sede na capital paulista filiada à Associação Comercial e Industrial de Santo André (Acisa), que fica na região metropolitana de São Paulo. A empresa teve o pedido de compensação rejeitado, pois a Receita entendeu que, além de a associação ser genérica, a companhia não tinha o mesmo domicílio tributário que a entidade.
O juízo, porém, disse que a decisão que reconheceu os créditos, em 2020, não fez qualquer ressalva territorial ou sobre a legitimidade da associação. O caso trata do aproveitamento de valores da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins e gerou bilhões de reais a serem devolvidos aos contribuintes.
A sentença é da juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela determinou que o Fisco reaprecie o pedido de habilitação de crédito apresentado, “afastando-se a alegação de que a Associação Comercial e Industrial de Santo André é genérica, bem como a necessidade de filiação prévia à Acisa e a limitação territorial”.
Na visão da empresa, deve ser aplicada a tese do STF que diz ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119).
Já a Fazenda Nacional defende, no processo, que “decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo alcançam, somente, as empresas filiadas à associação, no momento de sua propositura”. E que a decisão da Acisa não se aplica à companhia pelo limite territorial.
A filiação da empresa à associação foi feita em outubro de 2024. Ao indeferir o pedido de compensação, o Fisco disse que o objeto social da Acisa é “muito genérico, pois tem descrita finalidade ampla e admite como filiadas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham ou não domicílio no Município de Santo André, dedicadas a quaisquer atividades econômicas”.
A juíza do caso, porém, destacou que o entendimento da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do TRF-3 “é no sentido da impossibilidade de limitação da eficácia da coisa julgada na ação coletiva, ajuizada por associação, seja em razão da competência jurisdicional do juízo, seja em razão da localização da autoridade impetrada, tendo em vista a presença da União Federal no feito” (processo nº 5000606-84.2025.4.03.6130).
A outra sentença, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi na mesma linha. O juízo ordenou “a imediata e consequentemente, observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da impetrante, para que a autoridade coatora, realize a habilitação do crédito” (processo nº 5021349-45.2024.4.03.6100).
A 4ª Turma do TRF-3 decidiu no mesmo sentido, em um caso de empresa associada à Associação Comercial e Empresarial de Itapira. O desembargador relator, Wilson Zauhy, disse que a associação foi “regularmente constituída”, portanto, “deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante”, mesmo sem filiação prévia ou domicílio na mesma cidade (processo nº 5005394-49.2022.4.03.6130).
O advogado das empresas nos três casos diz que as entidades têm legitimidade. “Essas entidades possuem representatividade institucional e atuam há décadas na defesa dos interesses econômicos e tributários dos associados, gozando, portanto, de plena pertinência temática para impetrar ações coletivas em matéria tributária”, afirma.
Na visão dele, entendimentos contrárias aos contribuintes, que revisitam a coisa julgada obtida pelas associações, permitem que o Judiciário possa revisar decisões transitadas em julgado, algo permitido só por ação rescisória.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que “vem monitorando e tem conhecimento dos casos”. “Quando as decisões são desfavoráveis, havendo fundamentos, a PGFN tem recorrido e continuará recorrendo”, afirmou, em nota.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






