
STF decide que municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU
17 de Agosto de 2026
Carf derruba cobrança de R$ 870 milhões por compra de cervejaria pela Ambev
18 de Agosto de 2026Com a proximidade da extinção do PIS e da Cofins, prevista para 1º de janeiro de 2027, contribuintes decidiram adotar uma nova estratégia no Judiciário: ao questionarem a incidência das contribuições sociais sobre determinada operação, já incluem a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Há pelos menos duas decisões contra a cobrança do novo tributo.
Com a CBS (federal) e o IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços (estadual e municipal), quatro tributos vão desaparecer – PIS e Cofins (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal). A contribuição começará a ser exigida no ano que vem, no lugar do PIS e da Cofins. O IPI será zerado para quase todos os produtos e será mantido apenas para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus. Também haverá cobrança em 2027 do IBS, administrado por Estados e municípios, ainda em percentual reduzido durante os primeiros anos da transição.
Apesar de ainda não estar valendo, a cobrança de CBS já está sendo analisada por juízes. A 2ª Vara Federal de Barueri (SP) afastou, em sentença, a incidência de PIS/Cofins e CBS sobre a venda de cartões (cards) colecionáveis, por entender que devem receber o mesmo tratamento tributário conferido aos livros. A decisão beneficia uma empresa do setor gráfico (processo nº 5002831-35.2025.4.03.6144).
No pedido, o contribuinte alega que a Fazenda Nacional vem classificando tais produtos como brinquedos, com fundamento na Solução de Consulta Cosit nº 249/2019. E destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a equiparação de cards colecionáveis a livros para fins da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
Na sentença, a juíza Marilaine Almeida Santos destaca que o produto desempenha função equivalente àquela exercida pelos materiais que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já reconheceu como abrangidos pela imunidade constitucional e pelo tratamento tributário favorecido conferido aos livros.
“Reconhecida a equiparação dos cards ao conceito jurídico de livro, impõe-se reconhecer o direito da autora à aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins prevista no artigo 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, bem como à não incidência da CBS prevista no artigo 9º, IV, da Lei Complementar n. 214/2025”, diz a juíza.
Em outro processo também envolvendo cards, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a tributação sobre a importação do produto – incluindo a CBS. A decisão (tutela de urgência) beneficia uma distribuidora de produtos educativos (processo nº 5023932-32.2026.4.03.6100).
Na decisão, a juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa cita precendentes do TRF-3 e do STF e analisa a reforma tributária. Para ela, “ao menos em uma análise inicial, entendo que as alterações da reforma tributária não acarretam prejuízo à característica dos produtos, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento do benefício fiscal ora postulado”.
O advogado que defende a empresa do setor gráfico, a decisão indica que “a interpretação construída ao longo dos anos para os tributos atuais tende a ser preservada também no novo modelo tributário”. “A CBS é um tributo novo e ainda sem histórico relevante de julgamentos. O aspecto mais importante dessa decisão é indicar uma tendência de que os tribunais mantenham, na aplicação da CBS e, futuramente, do IBS, entendimentos já consolidados em relação aos tributos atuais.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






