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29 de Setembro de 2025
Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025
30 de Setembro de 2025O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apresentação de consulta administrativa aos órgãos fiscais não suspende nem interrompe o prazo de prescrição a que tem direito o contribuinte que busca restituição de tributo ou compensação tributária. O entendimento, da 1ª Turma, derruba, na prática, tese apresentada para recuperar mais de cinco anos de recolhimentos indevidos.
É a primeira decisão do STJ sobre o assunto, segundo especialistas ouvidos pelo Valor. O precedente, porém, afirmam, preocupa pelo fato de o contribuinte ter que arcar com as consequências da demora do próprio Estado em responder a um questionamento legítimo. Embora a Lei nº 11.457, de 2007, estabeleça o prazo máximo de 360 dias para a autoridade fiscal responder a consulta, acrescentam, não é raro esse limite ser descumprido – como no caso julgado pelo STJ.
O caso analisado é de uma indústria de alimentos. Ela apresentou consulta formal à Receita Federal em 2014. Perguntou se o ICMS pago por substituição tributária (ICMS-ST) deveria ser incluído no cálculo do PIS e da Cofins. O órgão respondeu apenas em 2017 que o ICMS-ST não integrava a base das contribuições sociais – no fim de 2023, a questão foi definida por meio de recurso repetitivo (Tema 1125). “O que significava que, durante anos, a empresa pagou o imposto indevidamente”, conforme explica o advogado que defende o contribuinte.
Após a consulta, a Receita Federal e a empresa passaram a divergir em relação ao prazo de prescrição do indébito tributário. O órgão defendeu que o contribuinte teria o direito de recuperar apenas o que foi pago nos cinco anos anteriores à resposta dada na consulta, ou seja, entre 2012 e 2017. A indústria, porém, entendia que a consulta interrompeu o prazo e que poderia reaver o que foi recolhido desde 2009 – ou seja, por oito anos.
Enquanto a primeira instância deu razão à autoridade fiscal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acatou a tese do contribuinte. Os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado ao caso o artigo 4º do Decreto nº 20.910, de 1932, que prevê a suspensão do prazo prescricional durante o reconhecimento de dívida pela administração.
No STJ, no entanto, os ministros deram razão à Fazenda Nacional, por unanimidade. Acompanhando o relator, Gurgel de Faria, o colegiado destacou que, conforme a Constituição Federal, a prescrição tributária é matéria de lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea b). Em vez do Decreto nº 20.910, portanto, aplica-se o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), que prevê que o direito de pedir restituição prescreve a partir da extinção do crédito tributário.
Segundo a 1ª Turma, o pedido de restituição do imposto pago indevidamente não estava condicionado à manifestação prévia da autoridade fiscal. “Em outras palavras, o decurso do prazo prescricional conta-se do pagamento indevido até a data do efetivo pleito de restituição. O procedimento de consulta é absolutamente desvinculado desse pedido”, afirma em seu voto o ministro Gurgel de Faria (REsp 2032281).
Para o advogado do contribuinte, a decisão do STJ atribuiu ao contribuinte o ônus da demora estatal, o que desestimula a procura pela via administrativa. “O ideal seria que o sistema tributário valorizasse comportamentos pautados pela transparência e pela prudência, evitando que a ineficiência administrativa se transforme em vantagem arrecadatória.”
O colegiado também negou o pedido do contribuinte para aplicar ao caso o entendimento de um recurso anterior, de 2017, em que a 2ª Turma aplicou a suspensão do prazo prescricional prevista no Decreto nº 20.910 (REsp 1646725). Para os ministros, a compensação no outro recurso era derivada de uma sentença judicial transitada em julgado e dependeria de uma prévia manifestação da Receita Federal, o que não ocorreu no caso atual.
“Esse entendimento não nos parece o mais adequado, tendo em vista a similitude fática entre os casos e, sobretudo, a vasta jurisprudência que acolhe e aplica reiteradamente o Decreto 20.910/1932 em matéria tributária”, afirma o advogado de defesa. Ele ainda acrescenta que a defesa está analisando a possibilidade de apresentar recurso.
A decisão do STJ também cita que o artigo 161, parágrafo 2º, do CTN afasta a incidência de juros de mora pelo crédito tributário não pago enquanto a consulta não tiver sido resolvida, mas que isso não equivale à suspensão do prazo da prescrição.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o STJ seguiu “rigorosamente” as regras do sistema tributário nacional. “Não há previsão legal de suspensão da prescrição para a repetição do indébito na hipótese de formulação de consulta fiscal e tampouco uma razão que a justifique”, diz o órgão. “Durante a pendência da consulta fiscal, o contribuinte não fica impedido de solicitar a restituição do tributo pago a maior, administrativa ou judicialmente.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






