Portaria SECEX nº 156, de 29 de novembro de 2021
30 de Novembro de 2021Ato Declaratório Executivo COFIS nº 94, de 26 de novembro de 2021
30 de Novembro de 2021A equipe do jornal Valor Econômico publicou notícia destacando decisão proferida em julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na qual a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção decidiu contra a tributação de “escrow account”.
A operação supra mencionada refere-se a uma prática comumente em operações de aquisição de empresas. Consiste em comprador e vendedor efetuarem a reserva de uma parcela do preço por um determinado prazo, para que, caso surja, nesse período, alguma despesa desconhecida à época do contrato, a quantia reservada é utilizada para o pagamento.
No caso analisado no Carf, os conselheiros optaram por decidir contra a tributação, baseando o entendimento em norma da Receita Federal, qual seja a Solução de Consulta COSIT nº 03, do ano de 2016, cujo fito é orientar as pessoas jurídicas em entendimentos de cunho tributário.
Tal norma diz respeito ao valor do custo de aquisição para fins de ágio, sendo este o custo pago na aquisição pela rentabilidade futura da empresa. Na norma consta também que os valores de “escrow account” diminui o custo da aquisição quando usado para o pagamento de despesas.
Além deste processo analisado pelo Carf, há pelo menos outras três decisões de caráter semelhante na 2ª Seção do Conselho, sendo duas do ano de 2019 e uma de 2018.
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Equipe Marcelo Morais Advogados