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18 de Agosto de 2022Em julgamento realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de votos, foi determinado que os gastos com frete de produtos acabados são considerados como essenciais à realização da atividade econômica da empresa, o que permite que a contribuinte aproveite créditos de PIS e Cofins sobre estas despesas.
O entendimento prevalente muda a linha até então adotada pelo Conselho, pois enquadra os gastos supra mencionados nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ, o que possibilita que os contribuintes aproveitem créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A mudança no entendimento deve-se também à nova composição da Turma, pois estrearam três novos conselheiros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que somente insumos geram créditos de PIS e Cofins, e conforme os critérios de essencialidade e relevância, determinou que somente são considerados insumos aquilo que for essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
No âmbito do Carf, o voto prevalente foi expresso pelo relator do caso, conselheiro Valcir Gassen, o qual entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.
Processo Relacionado: 11080.005380/2007-27
Equipe Marcelo Morais Advogados