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2 de Dezembro de 2024A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por voto de qualidade, a amortização de ágio gerado internamente e também a amortização com operação que teve a utilização de empresa veículo. Também por voto de qualidade, foi mantida a concomitância das multas. O colegiado afastou a qualificação das multas aplicadas à Raízen Energia S.A. A decisão se deu nos processos 16682.901618/2019-15 e 16561.720126/2018-16, movidos pela Raízen.
Na operação com empresa veículo, o fisco questionou as deduções relacionadas à amortização de ágio na compra da ND-PAR Participações Ltda, considerada a veículo, realizada por meio de permuta com a Aguapar Participações e Investimentos Ltda. Já nas operações de ágio interno, a fiscalização considerou indevidas as deduções feitas pela Cosan na integralização da Açucareira Corona S/A e Mundial Açúcar e Álcool S.A.
A advogada representante do contribuinte explicou que as operações foram realizadas nos anos 2000, quando ainda não havia “orientação jurisprudencial, seja do Carf ou do Poder Judiciário” sobre o tema. Além disso, afirmou que houve propósito negocial entre empresas do setor sucroenergético, voltado para a expansão do grupo Cosan. Argumentou também que as empresas envolvidas não deveriam ser classificadas como veículos.
Venceu, porém, o posicionamento desfavorável ao contribuinte. O conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa abriu divergência ao entender que a empresa teria realizado as operações para segregar o patrimônio e as dívidas, como forma de burlar procedimentos fiscais. O julgador considerou que houve artificialidade nas operações, especialmente na que gerou o ágio interno.
Sobre a concomitância das multas (isolada e de ofício) votou por mantê-las. Foi acompanhado pelo conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida e pelo presidente do colegiado, Fernando Beltcher da Silva.
O relator, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, votou a favor da legitimidade integral das operações de amortização. Ele não viu ilegalidade em nenhuma delas e rejeitou a tese da real adquirente por falta de fundamentos, apontando que há evidências econômicas sólidas no processo de ágio. Ficou vencido com as conselheiras Cristiane Pires McNaughton e Eduarda Lacerda Kanieski.
Os conselheiros também votaram por afastar a qualificação da multa. A votação foi unânime no caso das empresas veículos e, nos processos de ágio interno, por maioria de votos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA