Banco não indenizará empresa que caiu em golpe do falso funcionário
19 de Julho de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.204, de 19 de julho de 2024
22 de Julho de 2024Com base na “coisa julgada administrativa” e na falta de similitude fática, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre tributação da remuneração paga a professores. O placar ficou em sete votos a um, sendo mantida, na prática, decisão favorável ao contribuinte.
O processo chegou à Câmara Superior após recurso da Fazenda contra decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção que considerou lícito o planejamento tributário de uma instituição de ensino constituída como Sociedade em Conta de Participação (SCP) com professores para ministrar cursos online. Foram lavrados autos de infração para cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativos aos anos-calendário de 2012 a 2014.
A empresa também venceu caso na 1ª Turma da Câmara Superior por meio do Acórdão n° 9101-005.806, que não conheceu o recurso e manteve decisão favorável ao contribuinte em relação ao IRPJ. O julgamento dos tributos foi separado em função da competência das turmas para julgar cada tema.
No caso das contribuições previdenciárias, a 2ª Turma 4ª Câmara 2ª Seção replicou a decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção sobre IRPJ proferida anteriormente, uma vez que tratavam-se dos mesmos fatos concretos. Nesta terça-feira (18/6), a 2ª Turma da Câmara Superior não entrou no mérito pois o fato de o tema já ter sido julgado impede o colegiado de analisar o mérito do caso, uma vez que já há decisão.
No caso concreto, trata-se de um site que reúne professores para cursinhos online em um sistema de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Ou seja, era distribuído lucro em dividendos, que não são tributados, para os professores, considerados sócios.
A procuradora da Fazenda Nacional defendeu em sua sustentação que os professores eram prestadores de serviço, que efetivamente atuavam na cooperação e realizavam atividade-fim da contribuinte. Assim, incidiria a contribuição.
Já a empresa defendeu que os professores podem ter prejuízo, remuneração variável e ganhavam em função do percentual de venda do curso, ou seja, não é remuneração por serviço. Também argumentou que houve trânsito em julgado em relação ao IRPJ, e, portanto, havia coisa julgada administrativa.
O relator, Leonam Rocha, votou para não conhecer do recurso. Para ele, não havia similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas. Eles envolviam uma situação similar de SCP, mas com médicos ao invés de professores. Em seu voto, que foi seguido pelo restante da turma, também citou como causa de não conhecimento a “coisa julgada administrativa”.
Já o conselheiro Mario Hermes Soares Campos abriu divergência para conhecer do recurso.
O processo tramita com o número 10166.728636/2016-56 e envolve o Ponto Online Cursos LTDA.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA