Uma decisão recente do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) mantém multa aplicada ao empresário Eduardo de Souza Ramos, sócio da HPE Automotores, representante oficial da Mitsubishi Motors e Suzuki no Brasil, por planejamento tributário abusivo. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que a interposição de fundos de investimento foram simuladas, com único intuito de usufruir de benefício fiscal. O valor da multa não está público.
O Fisco desconsiderou a estrutura tanto de um fundo multimercado exclusivo quanto a de um fundo de investimento imobiliário (FII) e tributou Ramos pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) – que tem alíquota de 27,5%, quase o dobro dos 15% que seriam aplicados se a pessoa jurídica fosse considerada. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção ainda manteve multa qualificada de 100% como punição.
Publicado no dia 3 de junho, o acórdão incomodou tributaristas. Segundo eles, o entendimento contraria a previsão legal específica para FIIs, que isenta de tributação o rendimento com aluguéis para pessoa física. O caso ainda destoa de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 2446) e recentes entendimentos do Carf favoráveis ao Itaú Unibanco (processo nº 16327.720206/2020-69) e à fabricante de bebidas Ambev (processo nº 16561.720180/2015-19), em que a existência de fundo não configurou simulação e a autuação fiscal foi afastada.
No caso do sócio da HPE, os principais fundamentos para manter o auto de infração foram a falta de “racionalidade empresarial” e “propósito negocial” do FII, que não fez captação de recursos no mercado e não investiu no setor imobiliário, o que desvirtuaria a finalidade básica da estrutura. Além disso, os conselheiros constataram que houve uma reorganização societária com a transferência de imóveis para o FII, detido por Eduardo Ramos – sem circulação de dinheiro – e que ele era o real beneficiário dos rendimentos.
A autuação foi aplicada em novembro de 2021, referente a renda supostamente omitida entre 2016 e 2019. A defesa do empresário ainda tentou argumentar que já havia passado o prazo de decadência, de cinco anos, em que o Fisco poderia aplicar a multa. Mas isso não foi acatado, por conta da possibilidade de fiscalização de fatos passados.
Para a 1ª Turma Ordinária, as transações do grupo societário isoladas aparentam legalidade, mas, quando analisadas em conjunto, foi verificado um “abuso de direito”. Isso porque o empresário teria, por meio da reorganização societária, dissimulado o fato gerador de IRPF (Processo nº 10580.731272/2021-68).
No acórdão, a relatora, a conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, afirma que a prática do contribuinte pode ser categorizada como uma elusão fiscal ou elisão ineficaz. “Em uma análise mais rasa e só considerando cada elemento da estrutura, tem aparência de legalidade, todavia, em uma análise mais apurada se verifica a atipicidade do negócio jurídico, o uso de grande dose de artificialidade e a clara distorção das finalidades da norma tributária”, completa Flavia.
O entendimento majoritário do Carf, acrescenta, é avaliar a simulação “em um conceito mais amplo, não analisando só o resultado e a legalidade de cada elemento da estrutura do planejamento tributário, mas verificando o resultado final, avaliando o quão ‘artificioso’ foi o caminho usado, a adequação com a finalidade da norma, e o propósito que levou aquela estrutura”.
Procurada, a defesa de Eduardo de Souza Ramos disse que não vai comentar a decisão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico