Norma coletiva posterior não afasta direito incorporado ao contrato por regulamento da empresa
8 de Agosto de 2023Portaria ALF/VCP nº 82, de 08 de agosto de 2023
9 de Agosto de 2023Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a necessidade de comprovação de vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados para fruição do regime de drawback na modalidade suspensão no período anterior a 2010. O drawback é um regime aduaneiro especial que prevê benefícios fiscais para insumos importados utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
O Decreto-Lei 37/1966 prevê no artigo 78 o benefício de drawback, com a suspensão de pagamento de tributos, como Imposto de Importação e IPI. Até 2010, havia a necessidade de comprovação da vinculação física entre o insumo importado e o produto destinado à exportação. A partir da Lei 12.350/2010 e da Portaria RFB/Secex 467/2010, essa exigência deixou de existir.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, defendeu a retroatividade dessa alteração ao caso concreto, que é de 2004 e é relativo à Saint-Gobain Canalização. Já a parte majoritária da turma acompanhou o entendimento do conselheiro Rosaldo Trevisan, que não vê possibilidade de efeito retroativo da alteração legislativa.
Para Trevisan, a Portaria RFB/Secex 467/2010 cria um marco temporal e até prevê certa retroatividade benéfica para os contribuintes. O artigo 5-A da norma, que trata da vinculação física, foi incluído na portaria apenas em 2014 e prevê que os efeitos passariam a valer retroativamente desde julho de 2010. Na avaliação do conselheiro, não é possível ampliar esse efeito para além desse período.
“Em primeiro lugar, isso [ampliar a retroatividade] pra mim seria negar vigência à portaria, porque se a portaria diz que retroage até a data tal e eu estou dizendo que retroage até quando eu quiser, eu estou não aplicando uma portaria conjunta entre dois órgãos que disciplinam este tema. Tenho extrema dificuldade em primeiro lugar considerar isso uma retroação”, afirmou.
Por sua vez, a relatora defendeu que era o caso de aplicar o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a retroatividade da legislação tributária em alguns casos. Entre eles, quando a lei deixa de tratar um ato como infração ou quando deixa de exigir algo do contribuinte desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
“Criar empecilho para o adimplemento do ato concessório, uma vez que a empresa precisará ter estoque diferenciado, aumenta a burocratização dos procedimentos para o incentivo fiscal para exportação, o que acaba desestimulando o uso do regime aduaneiro especial do drawback”, afirmou.
Com essa decisão, a turma manteve o entendimento exposto em dezembro de 2022 no processo 10508.720607/2013-85, da Cargill Agrícola S/A. Na oportunidade, a turma entendeu pela necessidade de vinculação física por sete votos a três.
O processo é o número 17883.000280/2010-41.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA