Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função
26 de Março de 2024Solução de Consulta nº 15, de 04 de março de 2024
27 de Março de 2024Por unanimidade, 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou o recurso da Igreja Internacional da Graça de Deus, que alegava amparo legislativo para não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de prebendas aos membros do grupo religioso. A turma considerou que igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos e a atividade religiosa.
Em diligências nos anos de 2014 e 2018, fiscais identificaram divergências de valores pagos a integrantes da igreja, que não comprovou documentalmente, desde então, que os recursos seriam destinados exclusivamente ao bem-estar e subsistência do religioso beneficiário do pagamento e seus familiares. Essa destinação garantiria, à igreja, isenção no recolhimento de contribuição previdenciária.
Os dois processos envolvendo as prebendas (rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato) foram analisados simultaneamente. A fiscalização identificou o pagamento de valores considerados “discrepantes” entre os diferente membros, uma vez que o menor valor documentado em alguns estados, por exemplo, chegava a ser 5.000% inferior em relação ao maior valor. Tais proventos eram pagos aos ministros da igreja.
A autuação ocorreu porque, uma vez provocada, a igreja não comprovou que os recursos pagos aos membros seriam para a base de subsistência vinculada à atividade religiosa executada. A igreja foi intimada a comprovar a relação entre os pagamentos e as ações institucionais.
A defesa do grupo indicou que existe previsão legal para que os pagamentos ocorram sem a necessidade de comprovação de destinação dos recursos, pela Lei n. 8212/91. Contudo, os conselheiros do Carf entenderam que a igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos e a execução das atividades para manter a isenção da contribuição previdenciária.
O artigo 22, parágrafos 13 e 14, da Lei nº 8.212/91, define que o valor pago ao ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa – como no caso da Igreja Internacional da Graça de Deus -, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa.
Os processos tramitam com os números 10872.720007/2019-54 e 17227.720353/2022-91.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA