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9 de Junho de 2025Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um importante precedente na disputa com a Receita Federal sobre tributação do chamado bônus de retenção ou permanência. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção entendeu, no julgamento do recurso de um banco de investimentos, que a verba não integra a remuneração habitual de seus empregados e, portanto, não está sujeita às contribuições previdenciárias.
A relevância do precedente está no fato de a jurisprudência majoritária dos colegiados do Carf ser favorável à tributação, tanto do bônus de permanência quanto do bônus de contratação (“hiring” bônus). O de permanência é um incentivo comumente oferecido por empresas a executivos, como forma de retenção de talentos.
Na decisão, os conselheiros entenderam que o pagamento precisa atender a requisitos específicos para não integrar a base de cálculo da contribuição, como ser pago em parcela única, sem exigência de contrapartida direta, e condicionado à continuidade do empregado por um período determinado.
No processo, o contribuinte foi autuado por ter feito 79 pagamentos a título de bônus de retenção, totalizando R$ 18 milhões. A Receita Federal entendeu que esses pagamentos integravam o salário de contribuição, conceito usado para determinar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Por maioria, no entanto, o colegiado decidiu excluir o lançamento dos valores pagos a título de abono retenção. Para os conselheiros, “tais valores não possuem natureza remuneratória, pois não decorrem da prestação de serviços por pessoa física, mas, sim, de uma obrigação de fazer, ou seja, a manutenção do contrato de trabalho pelo período acordado, sem conexão com o fato gerador das contribuições previdenciárias” (processo nº 16539.720010/2019-45).
A decisão favorável ao contribuinte, segundo especialistas, é “um ponto fora da curva” na discussão sobre bonificações. Duas decisões de fevereiro, da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, também em processos envolvendo bancos, adotam o entendimento de que o bônus de contratação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
“O montante do bônus de contratação é recebido em contrapartida à prestação de serviços e manutenção da relação de emprego e, na hipótese de desligamento antes de 12 meses, o valor pago pela empresa deverá ser devolvido proporcionalmente”, afirma um dos acórdãos (processo nº 16327.721143/2015-09).
No outro caso, os conselheiros decidiram que o pagamento “inclui benefício decorrente da contraprestação dos serviços, numa retribuição antecipada do trabalho que virá a ser prestado para a empresa” (processo nº 16327.721143/2015-09).
Na Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo, não há uma jurisprudência firme a respeito do assunto, segundo especialistas. Duas decisões de um mesmo colegiado, com alguns meses de diferença, tiveram entendimentos divergentes.
Em fevereiro de 2024, a 2ª Turma decidiu que a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e está sujeita às contribuições previdenciárias (processo nº 16327.720119/2015-44).
Em agosto, no entanto, a mesma turma entendeu que os bônus de contratação, em princípio, “estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias”. Para que fique caracterizada a natureza não remuneratória, acrescenta, “é preciso que a verba não esteja vinculada à relação contratual de trabalho, devendo ser paga incondicionalmente, em cláusula de permanência mínima” (processo nº 16327.720119/2017-14).
De acordo com especialistas, essa ausência de uniformização sobre o tema cria insegurança para os contribuintes e desincentiva o uso de bonificações, prejudicando as relações de trabalho.
A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca a inexistência de uma “tese consolidada” a respeito do bônus de permanência. “O Carf tem decidido, a partir das circunstâncias dos casos concretos, acerca da legalidade da exigência de tributos sobre o pagamento de bônus de retenção (permanência). No acórdão 2101-002.969 (processo nº 16539.720010/2019-45), a turma destacou inúmeras especificidades relacionadas ao acionista majoritário que justificaram o pagamento em questão”, afirma o órgão, em nota.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






