Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024
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15 de Outubro de 2024Por voto de qualidade, os conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram analisar o mérito de processo mesmo com a apresentação de embargos de declaração pelo contribuinte à Delegacia Regional de Julgamento (DRJ). O colegiado entendeu que não há previsão de interposição desse tipo de recurso na 1ª instância administrativa e ponderou que os questionamentos deveriam ter sido expostos na via recursal adequada.
No caso analisado, o contribuinte recorreu simultaneamente da decisão da DRJ por meio de embargos e de recurso voluntário – o último apresentado ao Carf. O julgamento foi iniciado em junho , quando a relatora, conselheira Anna Dolores Sá Malta, votou pelo retorno dos autos à DRJ.
A julgadora salientou que o artigo 32 do Decreto-Lei 70235 permite que as partes peçam a manifestação após decisão de mérito da 1ª instância. O dispositivo prevê que “as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo”. Nesta terça-feira, o voto foi acompanhado pelas conselheiras Mariel Orsi Gameiro e Cynthia Elena de Campos, porém elas ficaram vencidas.
“Admitir esse tipo de interferência no meio do julgamento não vai contra o espírito do tribunal administrativo de celeridade e baixo custo, já que existe a possibilidade de se fazer essas mesmas correções através do recurso voluntário?”, questionou o conselheiro Jorge Luís Cabral sobre os embargos. Em posicionamento vencedor, o julgador defendeu a preservação da estabilidade do sistema de contencioso administrativo.
No mérito, o processo envolvia cobrança de aproximadamente R$ 2 bilhões, relacionada a uma alegação de fraude no tratamento tributário à distribuição de combustíveis pela companhia. A empresa deixou de declarar mais de 100 mil notas fiscais e reduziu indevidamente as contribuições nas notas fiscais declaradas.
Chamou a atenção dos julgadores e do procurador da Fazenda a “confusão” processual gerada pelo contribuinte na apresentação de documentos e argumentações. A relatora destacou, ainda, incômodo com a tentativa do advogado em induzir os julgadores ao erro. Os conselheiros entenderam que ficou demonstrado o intuito de sonegação e fraude.
Por unanimidade, os conselheiros mantiveram a responsabilidade do contador da empresa. A DRJ já havia entendido que ele participou da idealização e execução dos procedimentos fraudulentos.
Os julgadores deram parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer o direito ao crédito sobre o álcool adquirido por distribuidores para revenda e sobre os gastos com frete relacionados à aquisição, desde que comprovados através de destaques nas notas fiscais. Foi mantida, ainda, a multa qualificada em 100% sobre o valor do crédito referente às notas fiscais que não estavam escrituradas.
O processo tramita como 15746.722007/2021-72 e envolve a Zaz Comércio de Lubrificantes Ltda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA