
Indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL, diz Carf
17 de Janeiro de 2025
Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de 2025
20 de Janeiro de 2025Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garantiu à Netshoes, do Magazine Luiza, créditos de PIS e Cofins sobre gastos com publicidade na internet. Por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção considerou o serviço como insumo essencial, o que gera o direito ao benefício. O entendimento reforma parte do auto de infração de R$ 85,6 milhões contra a empresa, referente aos anos de 2014 e 2015. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão.
O acórdão, publicado no início do mês, destoa de alguns precedentes do Carf e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente contra os contribuintes. Em 2018, o STJ definiu, em recurso repetitivo (que vincula todo o Judiciário), que o conceito de insumo deve ser analisado “à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”, considerando a importância de determinado item, bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. No caso concreto, da Anhambi Alimentos, porém, negou o direito ao crédito sobre insumos, entre eles, o da publicidade (REsp 1.221.170).
Em outro julgamento, de uma franqueada da Hering, os ministros também negaram a possibilidade de creditamento, pois não seria essencial à atividade. Decidiram que, da mesma forma que não são fundamentais despesas com publicidade para empresa do ramo alimentício, esses custos tampouco são imprescindíveis ao processo produtivo de empresa que atua no ramo de vestuário, sendo irrelevante haver contrato de franquia (REsp 1437025).
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se debruçou sobre a matéria, mas entendeu que seria infraconstitucional, ou seja, a palavra final fica com o STJ (RE 841979). No Carf, empresas como a Visa, Lojas Insinuante (atual Ricardo Eletro), Natura, Subway e a administradora de consórcio Honda conseguiram decisões favoráveis envolvendo o insumo publicidade. Já a Netflix e a Flora Produtos de Higiene e Limpeza, da J&F Participações, não tiveram o mesmo êxito.
O tema sempre é analisado caso a caso e os contribuintes saem vitoriosos quando conseguem demonstrar a essencialidade daquele insumo para o modelo de negócio. A discussão envolve o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, para empresas que apuram os tributos no lucro real – que tenham faturamento anual acima de R$ 78 milhões.
Como a operação da Netshoes é 100% online, o tribunal administrativo entendeu que a publicidade é imprescindível para a captação da clientela, pois não há loja física. “Portanto, existe apenas uma única forma de a recorrente atrair novos clientes e gerar novas receitas: o investimento em publicidade, propaganda e marketing”, afirma a relatora do caso, Flávia Sales Campos Vale (processo nº 19311.720262/2017-65).
A conselheira levou em consideração que a marca oferece “soluções integradas” aos clientes e “desenvolve atividade de alta complexidade que envolve a produção de mercadorias e a prestação de serviços”. Por isso, integra a cadeia produtiva, nas etapas subsequentes à fabricação dos produtos, como na separação de mercadorias, controle de estoque e logística. O crédito de PIS/Cofins autorizado é de 9,25% sobre os custos com publicidade.
A PGFN diz que é preciso estabelecer com precisão as razões que embasaram as decisões do Carf para depois definir seu posicionamento. Defende que para o contribuinte que exerce atividade comercial, “possui legitimidade para apurar crédito conforme o estabelecido no artigo 3º, I, IV, V, VII e IX da Lei nº 10.637/2002 (assim como seus dispositivos equivalentes na Lei nº 10.833/2003)”. “É importante destacar, no entanto, que este benefício não se estende às circunstâncias previstas no artigo 3º, II das mesmas leis, que tratam de insumos”, afirma.
A Netshoes diz que “sempre acreditou em suas práticas de mercado” e que a decisão “reafirma o melhor entendimento jurídico da legislação, que valida a importância destes tipos de despesas para o varejo de e-commerce”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






