O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou um auto de infração que cobrava um total de R$ 329 milhões de PIS e Cofins do Banco Itaú, em valores atualizados, após operação bilionária que envolveu a securitizadora da instituição financeira. A decisão unânime é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que afastou a alegação da Receita Federal de planejamento tributário abusivo. Ainda cabe recurso.
A operação analisada pela fiscalização consistiu em transferência de aproximadamente R$ 8,1 bilhões para a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Itaú Cia Sec) em março de 2015 e a utilização desse valor, na mesma data do aumento do capital social da securitizadora, para a aquisição de cotas do fundo de investimento exclusivo RT Voyager Renda Fixa Crédito Privado.
As cotas do fundo RT Voyager proporcionaram à Itaú Cia Sec receitas financeiras de R$ 1,1 bilhão, em 2015, e R$ 1,4 bilhão, em 2016. Contudo, essas receitas foram integralmente excluídas das bases de cálculo do PIS e da Cofins, por não estarem relacionadas à atividade típica do objeto social da entidade, que seria a securitização de créditos.
O percentual de participação de cada acionista na Itaú Cia Sec não se alterou com o aumento do capital social – 91% é do Itaú Unibanco, 8% da Provar Negócios de Varejo e uma parcela irrisória do Itaú BBA Participações.
Para a fiscalização, contudo, a aparência meramente formal da securitizadora viabilizou a execução de um planejamento tributário abusivo, baseado em fatos simulados, unicamente para atrair a aplicação de norma tributária benéfica, que resultasse em carga tributária menor.
Já a defesa do Itaú afirma, no processo, que existe propósito econômico-empresarial para o aumento de capital da Itaú Cia Sec. Isso porque a operação foi realizada um dia antes do Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Alega também que não houve fraude.
Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Mariel Orsi Gameiro, entendeu que o objetivo de economia tributária é suficiente a embasar e preencher o conteúdo do propósito negocial. “Especialmente porque a operação aqui carrega todos os registros e atendimento às normas jurídicas, contábeis e fiscais”, afirma na decisão.
Além disso, a conselheira destaca que existe comprovada existência de um segundo propósito, que é o regulatório. “Tendo em vista que a operação foi realizada também com intuito de observância do Basileia III, face à manutenção do índice de imobilização abaixo do limite de 50% (capital prudencial do grupo)”, diz.
A conselheira ainda ressalta que “não houve simulação pelo simples fato de alocação das receitas na Itaú Securitizadora, principalmente porque o embasamento enganoso e estapafúrdio usado pela fiscalização reside num exercício de futurologia de legislação que restabeleceria as alíquotas de receitas não financeiras a partir de 1º de abril de 2015, quando toda operação foi realizada em 30 de março de 2015”.
Assim decidiu pela anulação do auto de infração e considerou prejudicada a acusação de fraude, bem como a aplicação da multa qualificada (processo nº 16327.720206/2020-69). Ela foi acompanhada pela maioria dos conselheiros.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda o caso para um possível recurso. O Itaú afirma, por meio de nota, que “a decisão do Carf confirma a regularidade da operação”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico