
TRF-5 permite dedução fiscal de afastamentos por covid
25 de Novembro de 2025
Notícia Siscomex Importação nº 116/2025
26 de Novembro de 2025O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL na distribuição indireta de dividendos originados de subvenções fiscais estaduais. Foi a primeira vez que o órgão analisou esse tipo de operação que, segundo especialistas, é comum e interessa ao mercado – sobretudo após a aprovação do Projeto de Lei nº 1087, de 2025, que passa a tributar dividendos.
A Receita Federal tributou a operação a porque o lucro da empresa controlada ficou refletido no balanço da controladora via Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Esse mecanismo contábil espelha o investimento correspondente à participação societária em outra companhia. O método, “importado” da Lei das S/A, é o mesmo usado pela União para tributar lucros de subsidiárias no exterior.
O caso julgado pelo Carf envolve uma das principais fabricantes da Coca-Cola no Brasil, a Norsa Refrigerantes S/A. A controlada dela, a Norsa Ltda, recebeu incentivos fiscais que somaram R$ 218 milhões no fim do ano de 2013. Ela os manteve em reserva de lucros e não distribuiu aos sócios, o que afastou a tributação pelo IRPJ e CSLL até o fim de 2024. A holding, porém, distribuiu aos acionistas, o que resultou em autuação fiscal de R$ 131 milhões.
Os valores estavam espelhados no balanço da controladora (que detém 99% da Norsa) via MEP, uma medida obrigatória às holdings. Mas a fiscalização entendeu que a distribuição dos dividendos é ilegal, pois o lucro só foi possível devido aos benefícios fiscais da controlada.
Tributaristas que atuam para o setor privado defendem que a natureza jurídica dos valores é diferente, além das empresas serem distintas. Já para a Fazenda Nacional, “dar destinação diversa aos valores renunciados pelos cofres públicos por meio de subvenções contraria frontalmente o interesse social, especialmente quando há distribuição aos sócios”, segundo afirmou o órgão, em nota.
De acordo com a PGFN, as subvenções são renúncia de receita do Estado “para que as empresas apliquem os recursos de forma a contribuir para o desenvolvimento da economia do país, atendendo, por outra via, ao interesse público”. Portanto, distribuir os valores subsidiados aos sócios, mesmo que de forma indireta, tem o mesmo efeito: “a receita da qual a sociedade abriu mão é revertida em benefício de poucos particulares”.
Esse também foi entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, que manteve o auto de infração contra a Norsa por maioria de 4 a 2. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto. No voto, ele disse que a “alteração de titularidade, decorrente da mudança de patrimônio, não importa alteração da natureza econômica” dos valores.
Segundo Pinto, “se não houvesse o benefício da subvenção, não existiria a receita distribuída pela holding”. “O grupo econômico, ao distribuí-la, por meio da holding, a seus sócios, apropria-se de riqueza que deveria ser empregada em finalidade específica”, afirmou o relator, no acórdão, publicado em outubro (processo nº 10380.730875/2018-01).
Ainda de acordo com o relator, a lei “veda a distribuição das receitas tanto em sua forma direta, quanto a distribuição que se aperfeiçoa via oblíqua”. A norma buscou, acrescenta, coibir que as subvenções sejam canalizadas aos sócios, mesmo nesses arranjos societários. Caso contrário, “todo e qualquer valor subvencionado poderia ser transferido aos sócios, bastando, para tanto, a interposição de uma sociedade holding na estrutura societária”.
Pinto também indicou que a empresa tentou evitar esse reflexo contábil recorrendo a empréstimo, mas ele “não muda a realidade econômica, no sentido de que a riqueza que permitiu a distribuição dos resultados adveio dos valores recebidos a título de subvenção para investimentos, que se refletiu, via MEP, no resultado da holding”.
O advogado da Norsa no caso disse que ainda não foi intimado da decisão, mas a considera “totalmente equivocada”. “Não houve redução patrimonial da investida subvencionada, que continuou aplicando os recursos subvencionados no seu empreendimento econômico”, afirmou. Segundo ele, a distribuição dos lucros da holding foi paga com recursos próprios, sendo uma parcela “irrelevante” derivada do reflexo do MEP.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






