Empresa obtém liminar para recolher ITBI sobre valor da operação
20 de Julho de 2022Resolução GECEX nº 369, de 20 de julho de 2022
21 de Julho de 2022Em julgamento realizado no âmbito da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi determinado que os valores referentes ao créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) recebidos pelos contribuintes são considerados como subvenção para investimento.
Desta forma, tais valores não podem sofrer a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Este entendimento foi fundamentado com a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Na origem, o contribuinte, empresa paraibana, aproveitou-se de um benefício previsto em um decreto do estado (nº 23.210/2002), que prevê um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida que o estabelecimento comercial atinja uma determinada meta de faturamento. Além desta meta, o decreto exigia que a empresa gerasse de 15 a 30 empregos diretos.
O relator do caso no Carf, conselheiro Alexandre Evaristo, entendeu que após a edição da Lei nº 12.973/14, a subvenção para custeio foi equiparada à subvenção para investimento, conforme disposição do parágrafo quarto do artigo 30 do referido diploma legal, o qual dispõe: “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
O voto do relator foi acompanhado por outros quatro conselheiros, quais sejam: Luis Henrique Toselli, Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira.
Do lado vencido, a divergência, o entendimento foi o de que a Lei nº 12.973/14, apesar de vedar exigências para a não tributação da subvenção para investimentos, não revogou, tácita ou expressamente, o artigo que disciplina as subvenções para custeio.
A votação terminou em 5×3 a favor do contribuinte.
Processo Relacionado: 10480.725593/2015-11
Equipe Marcelo Morais Advogados