Em julgamento realizado no âmbito da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi determinado que os valores referentes ao créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) recebidos pelos contribuintes são considerados como subvenção para investimento.
Desta forma, tais valores não podem sofrer a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Este entendimento foi fundamentado com a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Na origem, o contribuinte, empresa paraibana, aproveitou-se de um benefício previsto em um decreto do estado (nº 23.210/2002), que prevê um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida que o estabelecimento comercial atinja uma determinada meta de faturamento. Além desta meta, o decreto exigia que a empresa gerasse de 15 a 30 empregos diretos.
O relator do caso no Carf, conselheiro Alexandre Evaristo, entendeu que após a edição da Lei nº 12.973/14, a subvenção para custeio foi equiparada à subvenção para investimento, conforme disposição do parágrafo quarto do artigo 30 do referido diploma legal, o qual dispõe: “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
O voto do relator foi acompanhado por outros quatro conselheiros, quais sejam: Luis Henrique Toselli, Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira.
Do lado vencido, a divergência, o entendimento foi o de que a Lei nº 12.973/14, apesar de vedar exigências para a não tributação da subvenção para investimentos, não revogou, tácita ou expressamente, o artigo que disciplina as subvenções para custeio.
A votação terminou em 5×3 a favor do contribuinte.
Processo Relacionado: 10480.725593/2015-11
Equipe Marcelo Morais Advogados