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17 de Agosto de 2022Em julgamento que está sendo realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), está sendo analisado um tema de extrema importância na seara tributária, qual seja a amortização de ágio gerado em operação com empresa veículo e lucros no exterior em caso com tratado de bitributação.
O Caso Concreto
Os conselheiros estão analisando o caso de um contribuinte que, no período compreendido entre 2008 e 2010, amortizou o ágio decorrente de uma reestruturação societária que contou com a participação de uma empresa veículo.
Empresas veículo são aquelas criadas com o único propósito de realizar o investimento na adquirida e que depois “desaparecem” ao serem incorporadas ou sofrerem processo de fusão com a investida. É isso que permite o aproveitamento do ágio.
Todavia, a fiscalização lavrou auto de infração em face do contribuinte, entendendo que não houve propósito negocial na operação por ele realizada.
Além disso, no mesmo período em que houve a suposta infração com relação ao ágio, o contribuinte também deixou de incluir os lucros obtidos com suas empresas no exterior (Holanda e Argentina) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A fiscalização também autuou o contribuinte por este incidente, entendendo que tais lucros devem ser tributados com base em dois dispositivos normativos, quais sejam: MP 2.158/2001 e Lei nº 9.249/95.
Julgamento
O caso retornou para julgamento após já ter sido apresentado um pedido de vista da conselheira Edeli Bessa. Antes de tal pedido, o então relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, havia votado pela impossibilidade de se amortizar o ágio, mas pela exclusão dos lucros no exterior das bases de cálculo dos tributos supra mencionados.
O voto foi computado, mas houve a mudança na relatoria do caso, passando a conselheira Edeli Bessa, que votou para não permitir a amortização do ágio e pela tributação dos lucros das controladas no exterior, conforme o artigo 74 da MP, junto ao artigo 25 da Lei nº 9.249.
Já a conselheira Lívia De Carli Germano entendeu que a operação que gerou o ágio tinha propósito negocial, uma vez que a empresa veículo teve outras funções além da amortização.
Por fim, visando uma análise mais detalhada acerca das circusntâncias fáticas do caso concreto, foi apresentado um novo pedido de vista, que suspendeu novamente o julgamento. Desta vez, foi apresentado pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
Até o momento, a votação está em 2×1 para não permitir a amortização do ágio.
Equipe Marcelo Morais Advogados