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13 de Agosto de 2025O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-academia. O benefício era concedido pela empresa de logística e transporte de petróleo e derivados Transpetro a dois funcionários, por meio de reembolso das mensalidades. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção. Cabe recurso.
O auxílio-academia era parte de uma autuação fiscal que cobrava da Transpetro R$ 44,3 milhões, referente a contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de salários do período de janeiro a dezembro de 2018. O valor inclui ainda abono e auxílio-creche, que também não foram tributados pela empresa.
A Transpetro alegou no processo administrativo que os valores pagos como remuneração variável não sofrem incidência de contribuição previdenciária por não terem habitualidade. E que o reembolso de auxílio-academia era devido por causa de contrato coletivo de trabalho, o que também afastaria o caráter remuneratório da verba.
A empresa explicou que o auxílio-academia é um benefício concedido por meio de reembolso condicionado à comprovação da despesa e à efetiva prática de atividade física, sendo “mera indenização e não parcela remuneratória”. Para ela, é “descabida” a pretensão de tributar um reembolso fundado em cláusula de estímulo à saúde.
A Transpetro também argumentou que a autuação fiscal, no ponto sobre o auxílio-academia, refere-se ao pagamento de dois empregados que haviam sido cedidos pela Petrobras Distribuidora, que permaneceu como responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quanto aos valores denominados “abono PCR”, a Transpetro alegou que eles não têm natureza salarial porque que não remuneram o trabalho, não foram pagos com habitualidade e são expressamente desvinculados do salário. O abono era uma gratificação paga como incentivo a adesão ao novo plano de cargos da empresa.
No voto, o relator, conselheiro José Márcio Bittes, manteve apenas a cobrança sobre o auxílio-creche, por falta de provas de que era realmente essa a finalidade do benefício. Ele aponta no voto que não é toda contraprestação decorrente de uma relação de trabalho que gera o dever de pagar contribuição previdenciária.
Apenas as parcelas estritamente salariais geram esse dever, diz Bittes, ficando isentos ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. Por isso, o conselheiro afastou a cobrança sobre a verba chamada “abono PCR”. Para o relator, nessa situação ficou evidente a desvinculação do pagamento em relação ao salário do empregado.
No ponto relativo ao auxílio-academia, o relator reformou decisão anterior que mantinha a tributação. Pondera que a verba não decorre de contraprestação pelo trabalho, mas sim de política de qualidade de vida pactuada coletivamente, sendo devida só quando há a apresentação de comprovantes de despesas pelos empregados.
O benefício, segundo o relator, não configura complemento salarial, nem gera expectativa habitual de recebimento. “Porque o reembolso só se concretiza se houver efetiva realização da atividade física e a apresentação da comprovação da despesa correspondente”, diz ele.
Por meio de nota, a Transpetro informa que o colegiado [do Carf] decidiu afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os reembolsos pagos a título de academia, reconhecendo que esses valores se referem a benefícios coletivos voltados à saúde, sem caráter remuneratório. “A decisão proporciona segurança jurídica para as políticas de bem-estar implementadas pela empresa”, diz a empresa.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






