Empresas tentam no STF barrar conta de R$ 100 bilhões
2 de Maio de 2023Despacho CONFAZ nº 28, de 02 de maio de 2023
3 de Maio de 2023Em uma discussão sobre cumprimento de obrigações acessórias para o pagamento de PIS e Cofins, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, em decisão unânime, a possibilidade de retroatividade benigna de alterações no processo de controle de produção dispostas na Lei 13.097/15, que trata de tributação de bebidas frias.
As obrigações acessórias são requisitos que os contribuintes devem atender para o controle do pagamento de tributos. Nesse caso, o artigo 58-T da Lei 10.833/03 determinava que empresas como a Ragi Refrigerantes, fabricante do guaraná Dolly, eram obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção aptas a identificar o tipo de produto, de embalagem e a marca, parte do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe).
A empresa não instalou os equipamentos dentro do prazo e recebeu uma cobrança de multa isolada da fiscalização. No recurso, o contribuinte alegou que a Lei 13.097/15 revogou o artigo 58-T da Lei 10.833/03, e pediu ao Carf para reconhecer a retroatividade benigna dessa revogação.
No entanto, o entendimento do colegiado, que manteve o julgado na turma baixa, foi de que apesar de revogar o artigo 58-T da Lei 10.833/03, a Lei 13.097/15 manteve a obrigação de instalar os mesmos equipamentos. O artigo 35 da lei define que as empresas “ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial”, e prevê pagamento de multa caso isso não aconteça.
A relatora na Câmara Superior, conselheira Vanessa Marini Cecconello, acompanhou esse entendimento, mas em um primeiro momento destacou que o Ato Declaratório Executivo (ADE) 75 de 2016 dispensava alguns estabelecimentos envasadores de bebidas, o contribuinte incluso, da obrigatoriedade da instalação dos equipamentos e votou por dar provimento ao recurso do contribuinte. Depois de um debate entre os conselheiros, a relatora decidiu mudar seu voto por entender que o ato não poderia ter efeito retroativo e seria válido apenas da data de publicação em diante.
“A gente ficava nas discussões anteriores sempre batendo nessa questão, de que existe [a obrigatoriedade], mas mudou de posição na legislação. Para mim, a multa teria deixado de existir, mas a mudança foi para determinado período. Deixou de existir a partir de um ADE”, afirmou.
O conselheiro Rosaldo Trevisan defendeu que não haveria a “mínima possibilidade” de falar em retroatividade porque a lei que revogou o artigo questionado trazia a mesma penalidade.
“A Lei 13.097/03, no mesmo momento em que dá nova redação ao 58-T, em outro artigo, que é o 35, trata da penalidade. Então imagina que tenho uma lei que sobrepõe uma lei anterior, mas a lei nova em outro artigo traz de novo a penalidade. Não entendo que seja retroatividade benigna. A penalidade continuou existindo na lei nova, só em um artigo distinto”, disse.
O processo, de número 10932.000408/2010-02, envolve a Ragi Refrigerantes LTDA e Fazenda Nacional.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA