
Notícia Siscomex Importação nº 100/2025
10 de Outubro de 2025
STF restabelece cobrança de taxa portuária em serviços de importação
10 de Outubro de 2025A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu a responsabilidade tributária do contador de uma empresa considerando a falta de provas de que ele teria recebido poderes para praticar e tenha praticado atos para reduzir indevidamente o pagamento de tributos. O placar foi unânime.
Os conselheiros concordaram com o relator, conselheiro Luiz Eduardo Oliveira Santos, no sentido de que o contador é um empregado, cuja função é fazer o registro técnico das operações, conforme documentação e orientações dadas a ele. “Como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros da empresa”, afirmou o julgador.
O caso trata de empresa acusada de ter mantido na escrituração obrigações para pessoas jurídicas “fictas”, ou seja, empresas constituídas com a finalidade de emitir notas fiscais de forma a aumentar os custos e reduzir o lucro real, bem como gerar créditos de tributos da sistemática não cumulativa. Tanto o sócio administrador quanto o contador da companhia foram incluídos no processo.
Ao analisar o processo, porém, o relator afastou a possibilidade de ter havido mero erro por parte da empresa e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa qualificada por dolo para 100%. Com relação ao sócio administrador, que também pediu sua retirada do polo passivo, a turma decidiu manter a responsabilidade tributária entendendo que cabia a ele comprovar a efetividade das operações realizadas, o que não foi feito.
O processo tramitou sob o número 11274.720140/2022-18.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






