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9 de Maio de 2023Em decisão unânime, o Carf afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev por descumprimento de obrigação acessória. O julgamento foi realizado na 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. Os conselheiros concluíram que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo. As informações foram reveladas pelo Valor Econômico.
No caso em questão, a Receita multou a Ambev sob o argumento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria errado e passível de sanção.
A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF.
Disse, ainda, que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.
Por fim, salientou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.
Ao atender ao pleito da Ambev, o relator Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.
“E isso fica muita claro ao se analisar o procedimento de fiscalização, em especial quando o agente autuante intimou o contribuinte para retificar suas declarações, para que fizesse constar que as estimativas não teriam sido quitadas com os créditos do imposto de renda pago no exterior. Como o contribuinte não retificou suas declarações, para fazer constar nelas o que a fiscalização entendia como correto, viu a ‘mão punitiva’ do Estado lhe ser aplicada, sem qualquer respaldo na legislação em vigor, o que não se pode admitir.”
Processo Relacionado: 15746.720390/2020-43
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas