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29 de Setembro de 2025Por maioria de cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a retroativamente da Lei 14.395/22, que define que, para fins de cobrança de IPI, praça é o município onde está localizado o remetente da mercadoria. Prevaleceu o entendimento de que a norma não possui caráter interpretativo, uma vez que não há no texto qualquer dispositivo formal que indique essa intenção. Os conselheiros argumentaram que, ao utilizar a expressão “passa a vigorar”, a lei sugere uma alteração em relação à definição anterior, reforçando que o conceito de “praça” como município não era a interpretação vigente até então.
O contribuinte foi autuado para recolhimento de IPI após a fiscalização apontar que as exigências de Valor Tributável Mínimo (VTM) não foram cumpridas nas saídas para a empresa Puig Brasil, por suposta interdependência entre as companhias. A defesa do contribuinte, entretanto, sustentou que não foi caracterizada a interdependência e alegou ter havido equívoco no cálculo do VTM, dado que, no contexto, praça deve ser tomada como sinônimo de cidade.
A Fazenda recorreu contra decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção que, por unanimidade, considerou o conceito de praça como o município onde está situado o estabelecimento do remetente. O colegiado cancelou o auto de infração. A Câmara Superior, no entanto, reverteu decisão da turma ordinária e reformou o acórdão.
Os conselheiros Tatiana Belisário (relatora), Alexandre Costa e Régis Holanda, que preside a turma, votaram para negar provimento ao recurso. A relatora disse divergir da interpretação de que praça é município, mas entendeu que a lei deve retroagir por ter caráter interpretativo. Já Costa afirmou que seu entendimento sempre foi de que o conceito de praça é o município e não houve, na sua visão, alteração normativa quanto a isso. A divergência foi aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, seguida por Semíramis Oliveira, Vinícius Guimarães e Dionísio Barbosa e Denise Green.
O caso tramita com o número 10872.720385/2016-95 e envolve a Indústria de Cosméticos Carvalho Ltda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






