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13 de Julho de 2026A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu uma cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior referentes à exploração de direitos autorais feitas pela Globo Comunicação e Participações S.A em 2016. Os julgadores aplicaram a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 914 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da incidência “ampla” do tributo, abarcando serviços técnicos e de assistência administrativa.
Os conselheiros analisaram um recurso da Fazenda Nacional contra decisão proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção em junho de 2024.
A procuradora da Fazenda Nacional Maria Concilia de Aragão Bastos pediu que a 3ª Turma da Câmara Superior voltasse a aplicar o entendimento dos dois julgamentos anteriores sobre a incidência da Cide sobre direitos autorais: o acórdão 9303-016.522, de fevereiro de 2025, tomado por maioria de 6 a 2; e o acórdão 9303-016.936, de setembro de 2025, julgado por unanimidade. Bastos observou que a diferença entre os placares se deu porque os conselheiros que divergiram no primeiro processo seguiram o Tema 914, julgado em agosto, no segundo caso.
Já a defesa da contribuinte argumentou, entre outros pontos, que o processo deveria ser sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão do Tema 914.
Em sessão virtual encerrada na terça-feira (28/4), o Supremo negou o conhecimento dos embargos apresentados por associações representativas das emissoras de rádio e televisão (Abert), de jornais (ANJ), e dos editores de livros (SNEL). A contribuinte parte no RE 928943, leading case do tema, também opôs embargos de declaração, mas a data para a apreciação ainda não foi definida.
O relator do recurso especial da Fazenda, conselheiro Alexandre Freitas Costa, afirmou que o Regimento Interno do Carf só permitiria o sobrestamento do processo se o acórdão do STF tivesse declarado a inconstitucionalidade de uma norma, o que não é o caso. No mérito, Costa se limitou a adotar as razões de decidir do acórdão proferido pelo colegiado em fevereiro de 2025. Na ocasião, prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Denise Madalena Green. Antes do julgamento do STF a julgadora já entendia que a Cide deve incidir sobre remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”.
O processo em tramitação é o 16682.721134/2020-28.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






