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5 de Dezembro de 2022O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente. Ao manter a condenação, a 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito.
Consta no processo que a autora recebeu na conta bancária crédito de aproximadamente de R$ 1 mil oriundo de transferência errada feita por terceiro. Conta que, por conta disso, a conta foi bloqueada para apurar suposta irregularidade. A vítima relata que, embora tenha comprovado que realizou o acordo com o terceiro para restituição do valor, não houve o desbloqueio da conta bancária, o que a impediu de realizar movimentações bancárias.
Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. O réu foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais.
O Banco do Brasil recorreu sob o argumento de que realizou o bloqueio preventivo da conta para verificar se houve fraude ou equívoco no recebimento de Pix. Defende que não houve defeito na prestação do serviço ou que tenha cometido ato ilícito. A autora também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais.
Ao analisar os recursos, a turma explicou que o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito. O colegiado ponderou, no entanto, que a demora injustificada configura falha na prestação do serviço.
“Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de 5 meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.
A turma pontou ainda que “o dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana”.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: 0721645-54.2022.8.07.001
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas
Equipe Marcelo Morais Advogados