Portaria COANA nº 164, de 12 de setembro de 2024
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7 de Outubro de 2024A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma atendente de telemarketing submetida a “rigor desregrado” por parte da empregadora na fiscalização de pausas durante a jornada de trabalho. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para a juíza convocada Cristiana Soares Campos, atuando como relatora, a própria testemunha apresentada pela empregadora demonstrou que a fiscalização das pausas pelos supervisores extrapolava o poder diretivo do empregador. Nesse sentido, a testemunha declarou que “a pausa pessoal pode ser utilizada como o atendente quiser, desde que seja para necessidades fisiológicas”. A testemunha mencionou que “a reclamante colocava pausa para buscar sua filha no portão”.
Somado a isso, a julgadora observou que a empresa não apresentou qualquer elemento que justificasse uma fiscalização mais intensa. Os controles de ponto não continham assinalação das pausas da autora e nem foram apresentados outros documentos que evidenciassem a utilização desproporcional de pausas pessoais.
Na avaliação da relatora, a sentença andou bem ao reconhecer que o controle de pausas pessoais foi exagerado. Segundo a decisão, a conduta implicou tratamento diferenciado em relação à autora em virtude do seu sexo e maternidade, constituindo “evidente obstáculo à manutenção da mulher/mãe no mercado de trabalho”.
Diante desse contexto, foi confirmada condenação por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 8 mil. A quantia foi considerada adequada tendo em vista as peculiaridades do caso.
“A reclamante teve seu contrato de trabalho de 5/10/2022 a 17/1/2024, sofrendo dano de cunho relacionado a gênero e maternidade, nesse sentido o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), citado na sentença, em que as condutas do empregador que tratam com assimetria os diversos empregados, notadamente aqueles que são vítimas de discriminações interseccionais (overlapping oppressions) devem receber tratamento de forma a equalizar o ambiente de trabalho. No mesmo sentido, é o expresso na Convenção 190 da OIT, tendo em vista ainda o porte e padrão das empregadoras.”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.
Processo Relacionado: 0010049-02.2024.5.03.0180
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região