Portaria SUARA nº 24, de 19 de agosto de 2022
22 de Agosto de 2022TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado
22 de Agosto de 2022Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos das contribuições em questão na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil