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4 de Julho de 2022O Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode decidir, em sede de Recursos Repetitivos, se os incentivos fiscais concedidos ao ICMS podem ser retirados das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Isto porque o tribunal selecionou dois recursos especiais (RESps 1945110/RS e 1987158/SC) como representativos da controvérsia, e os enviou para apreciação do Ministério Público Federal sobre a controvérsia.
Somente após o pronunciamento do MPF é que os ministros da Corte Superior decidirão se tais recursos serão afetados para serem julgados como repetitivos.
Dentre os incentivos fiscais do ICMS em discussão, incluem-se redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS, entre outros.
A ideia por trás dessa discussão é buscar uma interpretação analógica do entendimento fixado no julgamento referente à exclusão do crédito presumido do ICMS das bases de cálculo dos impostos supra mencionados. Neste julgamento (EREsp 1.517.492/PR) ficou determinado que tais valores referentes a créditos presumidos de ICMS não compõem as bases do IRPJ/CSLL.
O entendimento consolidado neste processo foi o de que a tributação, pela União, destes incentivos de ICMS significaria apenas uma redução do incentivo, além de ferir o pacto federativo, haja vista que os incentivos são concedidos pelos Estados.
No STJ, após a decisão pela exclusão do crédito presumido do ICMS das supra citadas bases de cálculo, outros processos foram protocolados visando a exclusão também dos demais incentivos fiscais. As duas turmas da Corte Superior têm estendido o entendimento para os demais incentivos.
Diante disso, é interessante que os dois recursos selecionados pela Corte sejam afetados para serem julgados como repetitivos, a fim de consolidar um entendimento que já vem sendo adotado.
Equipe Marcelo Morais Advogados