É legal a revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos, decide STJ
27 de Junho de 2022Lei nº 14.385, de 27 de junho de 2022
28 de Junho de 2022Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria no Plenário para declarar inconstitucionais os dispositivos normativos que estabeleciam alíquotas majoradas de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações.
Os dispositivos declarados inconstitucionais referem-se a leis dos estados do DF e de Santa Catarina. A votação pela inconstitucionalidade terminou de forma unânime no Plenário (11 a 0).
Todavia, houve a aplicação da notória Modulação dos Efeitos, para que a decisão da Corte só produza efeitos a partir de 2024, estando ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.
Ou seja, com a modulação dos efeitos, significa dizer que a partir de 2024, a alíquota de ICMS não poderá exceder o percentual aplicado às operações em geral nestes estados, sendo que em SC a alíquota geral é de 17% e no DF é de 18%.
O entendimento unânime foi proferido pelo relator, Dias Toffoli, no sentido de julgar as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) procedentes. Para o magistrado, as leis de Santa Catarina e do Distrito Federal “incidiram em inconstitucionalidade, ao prever alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas do que a incidente sobre as operações em geral”.
Toffoli aplicou o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), por meio do qual o STF julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços.
No referido julgamento, os ministros decidiram, por maioria, que energia e telecomunicações são bens essenciais e que, portanto, a aplicação da alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços fere o princípio da seletividade, o qual prevê que um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.
Processo Relacionado: ADIs 7.117 e 7.123
Equipe Marcelo Morais Advogados