Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.009, de 03 de junho de 2022
9 de Junho de 2022Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.012, de 03 de junho de 2022
9 de Junho de 2022Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que, bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo as contribuições apuradas pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota das referidas contribuições incidentes sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência de tais contribuições às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo tanto da Cofins como da Contribuição para o Pis/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil