Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.004, de 02 de maio de 2022
25 de Maio de 2022Instalador de linha telefônica consegue reconhecimento de dano existencial por jornada excessiva
25 de Maio de 2022Trata Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos nem da Contribuição para o PIS/Pasep e nem da Cofins.
Do mesmo modo, os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos de ambas as contribuições.
A hipótese legal de apuração de crédito das referidas contribuições relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil