Receita Federal isenta IPI de veículos para PcD
11 de Maio de 2022Resolução GECEX nº 341, de 11 de maio de 2022
12 de Maio de 2022Foi decidido, em caráter de unanimidade, pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os sócios de uma microempresa podem ser responsabilizados, de forma pessoal, pelos débitos da sociedade, mesmo após o fechamento da empresa.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell, afirmou que esta não é a primeira vez que a Corte Superior analisa o tema, e que o STJ já adotou o entendimento de que, no caso de haver inadimplemento tributário por parte da microempresa, é possível que os sócios respondam pessoalmente por tais débitos.
O entendimento é fundamento por disposição do artigo 137, inciso VII do Código Tributário Nacional (CTN), a qual prevê que, em se tratando de uma sociedade de pessoas, uma vez não sendo adimplida a obrigação tributária pelo próprio contribuinte (sociedade), é solidária a responsabilização pessoal dos sócios da empresa.
O relator entende que para que os sócios possam eximir-se da responsabilidade seria necessário que eles comprovassem insuficiência patrimonial no momento da liquidação.
Na origem da ação, os sócios alegaram que somente poderiam ser responsabilizados caso a dissolução da sociedade tivesse ocorrido da maneira irregular. A Fazenda Nacional, em contrapartida, evidenciou que a empresa foi baixada simplificadamente, sem o pagamento de todos os tributos devidos e que, diante disso, sendo evidenciada a dissolução de uma microempresa com débitos pendentes, cabe aos sócios, de forma solidária e pessoal, adimpli-los.
Para a Fazenda, a responsabilidade existe independentemente de ter havido dissolução irregular da sociedade ou não. Este foi o argumento acolhido por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma do STJ.
Processo Relacionado: REsp 1.876.549/RS
Equipe Marcelo Morais Advogados