Simples Nacional: Empresas obtêm parcelamento de dívida ativa
27 de Abril de 2022Resolução GECEX nº 330, de 27 de abril de 2022
28 de Abril de 2022Em caráter de unanimidade, foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) não poderia ter sido revogada antecipadamente.
Esta lei previa a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas a varejo de produtos de informática.
A decisão dos ministros foi para dar provimento ao Recurso Especial interposto por uma empresa que alegou que a revogação antecipada da referida lei violou a segurança jurídica e o direito adquirido, ambos tutelados pela Constituição.
A desoneração prevista na Lei nº 11.196/2005 deveria valer até dezembro de 2018, mas sofreu revogação pela MP 690/2015 por conta do país estar vivendo um momento de crise fiscal.
Na origem do processo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o pedido da empresa, considerando que a Lei do Bem concedeu apenas um benefício fiscal, desonerando o contribuinte, mas não revogou a tributação. Desta forma, no entendimento do Tribunal, a MP 690/2015 teria apenas restabelecido a alíquota legalmente instituída, não implicando assim em qualquer irregularidade.
Entretanto, no STJ, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a prematura revogação da alíquota zero afronta o princípio da segurança jurídica. O entendimento da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, e seguiu o que já havia sido determinado em outras oportunidades, haja vista que esta não foi a primeira decisão da Corte Superior sobre o tema.
Processo Relacionado: REsp 1988364/RN
Equipe Marcelo Morais Advogados