Empresas que fazem arrendamento mercantil para taxistas não podem isentar o IPI na compra dos automóveis, pelo fato de a propriedade dos veículos ser do banco arrendador.
A decisão foi tomada no âmbito da instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O tema foi discutido em virtude de o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 dispor que os automóveis produzidos em território nacional e que são adquiridos por taxistas para exercício comprovado da profissão são isentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
No caso em análise pelo CARF, o contribuinte que deixou de recolher o IPI não era o próprio taxista, mas sim uma empresa que atuou como intermediária da aquisição, por meio do arrendamento mercantil.
No entendimento desta empresa, ela não precisaria recolher o IPI por ser apenas a intermediária da compra pelo taxista. Todavia, a Fiscalização realizou a autuação da empresa, entendendo que quem adquiriu o automóvel foi a empresa e não o taxista, que é quem tem direito ao benefício da isenção do imposto.
No julgamento, o voto vencedor foi o do relator do caso, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que entendeu que apenas os taxistas têm direito à isenção do IPI. Para ele, no caso do arrendamento mercantil, como a propriedade do veículo é do arrendador (banco), o taxista não adquiriu o bem (propriedade) e, portanto, não se configura a isenção.
Ficou vencida a divergência aberta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, que acolheu os argumentos da empresa sobre ser apenas uma intermediária na aquisição. Para a conselheira, a tributação do IPI deveria ser afastada.
Por fim, a votação terminou em 5×3, na qual o posicionamento vencedor foi o do relator pela não aplicação da isenção.
Processo Relacionado: 16327.001104/2010-7
Equipe Marcelo Morais Advogados