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6 de Abril de 2022Conforme o entendimento proferido pelos tribunais em decisões recentes, empresas têm sido beneficiadas com a desobrigação de efetuarem o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a menores aprendizes.
Nestas decisões, o que tem sido afastado é o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, ou seja, aquela que incide sobre a folha de salários. Todavia, as contribuições de terceiros (destinadas ao sistema “S”) e as contribuições do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) também foram afastadas nas decisões mais recentes.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), já há uma sentença e uma liminar que consideram que a relação entre empresas e menores aprendizes não é caracterizada como relação de emprego, e que por isso não podem incidir as contribuições supra mencionadas.
Vale a ressalva de que este entendimento proferido no TRF-3 está alinhado com a decisão do STJ no REsp 1.599.143.
Além desta decisão do TRF-3, a Volkswagen conseguiu também uma decisão no mesmo sentido. As contribuições foram afastadas em virtude de não haver fato gerador da obrigação tributária, uma vez que, para a contribuição patronal, o fato gerador é o pagamento de remuneração aos empregados e trabalhadores avulsos, e na relação de menores aprendizes não há configuração de emprego.
A tese é importante porque as empresas são obrigadas por lei a contratar menores aprendizes – jovens entre 14 e 24 anos. Sobre os valores pagos a eles, em regra, as empresas recolhem todas as contribuições previdenciárias, sendo que a cota-parte patronal é de 20% ou 22,5%, o RAT vai de 0,5% a 6% e as devidas a terceiros ficam na casa dos 5,8%.
Processos Relacionados: REsp 1.599.143, 1005545-03.2022.4.01.3200 e 5004467-32.2021.4.03.6126.
Equipe Marcelo Morais Advogados