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3 de Março de 2022Em decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, a qual deu provimento a um mandado de segurança. foi firmado o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos pela União não se tratam de lucro para os contribuintes, mas sim de receita pública renunciada.
Na decisão, foi atendido o pedido da empresa, atuante no ramo de revendas de veículos, para que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os valores de subvenção para investimento do ICMS.
A empresa alegou que o benefício fiscal pleiteado trata de valores que não constituem receita bruta, mas sim de valores renunciados pelo Fisco. Por conta desses valores não configurarem receita e/ou acréscimo patrimonial aos cofres da empresa, seria inviável e impossível sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao analisar o caso, o juiz federal Miguel Florestano Neto apontou que o entendimento da Receita de que o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra fundamento na jurisprudência.
Por meio dessa constatação é que o magistrado firmou o entendimento de que é indubitável a natureza de receita pública renunciada dos benefícios fiscais e de sua não inclusão nas bases de cálculo dos impostos supra mencionados.
Desta forma, foi reconhecido o direito da empresa a compensação dos valores indevidamente pagos e determinou que o valor apurado em favor do impetrante deve ser corrigido pela Selic a partir de janeiro de 1996.
Processo Relacionado: 5003769-77.2021.4.03.6109
Equipe Marcelo Morais Advogados